Locatário será indenizado por insinceridade na retomada de imóvel

TJDFT: Locatário será indenizado por insinceridade na retomada de imóvel

A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 6º Juizado Cível de Brasília que condenou o dono de um imóvel residencial a indenizar seu locatário, por não conseguir comprovar que o pedido de retomada do imóvel era para uso próprio. Não cabe mais recurso.

O autor (locatário) argumenta que houve insinceridade do proprietário ao proceder à retomada do imóvel, alegando uso próprio, quando mesmo após a desocupação do bem, não ingressou na efetiva posse do imóvel, configurando, assim, desvio de uso e finalidade do bem locado.

O locador, por sua vez, alegou que não ocupou o imóvel em razão de ter entabulado contrato de trabalho para desempenho de funções em outra unidade federativa. Porém, verificou-se que o pedido de retomada do imóvel foi realizado antes da assinatura do contrato de trabalho e que o proprietário procedeu à relocação para terceiro antes mesmo do término de vigência do referido contrato laboral, "fatos que denotam a insinceridade do locador".

Para os magistrados, o contrato de trabalho firmado por três meses não constituiu obstáculo à utilização do imóvel para uso próprio, pois, vencido o prazo de sua vigência, persistia a obrigação de o locador usar o imóvel para o fim declarado, por no mínimo um ano, conforme expressa dicção do art. 44 da Lei das Locações Urbanas (Lei 8.245/1991).

Embora a referida lei autorize o pedido de indenização no patamar mínimo de 12 alugueres atualizados, o autor limitou-se a pedi-la no limite previsto no contrato, ou seja, 3 alugueres, cujo valor mensal era de R$ 3.500,00. O pleito foi deferido pelo juiz, que entendeu cabível também a indenização pelas despesas de mudança, no valor de R$900,00, conforme recibo juntado aos autos.

Por fim, configurando-se, ainda, no caso em tela, os danos morais, "diante da grave interferência na vida privada do autor, consubstanciada nos reconhecíveis transtornos que o desfazimento antecipado do contrato de locação residencial", o magistrado decidiu que a indenização, a esse título, é igualmente medida que se impõe.

Evidenciado o ato ilícito do locador, o Colegiado da Turma Recursal manteve a reparação de danos materiais e morais imposta pelo julgador originário.

Diante disso, o réu restou condenado a pagar ao autor, a título de indenização pelos danos materiais, o valor de R$ 11.400,00; bem como o montante de R$ 1.400,00, a título de compensação pelos danos morais. Ambos os valores deverão ser acrescidos de juros e correção monetária.


Nº do processo: 2011.01.1.139790-7
Fonte: Site do TJDFT

Extraído de AnoregBR 

Notícias

Clara distinção entre o diploma e a qualificação profissional

A manutenção do Exame da OAB é essencial ao país Por Luiz Olavo Baptista A Constituição Federal dispõe no seu artigo 5º Inciso XIII, que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. A liberdade de exercício do...

Erro médico

10/08/2011 - 11h00 DECISÃO Ortopedista e hospital devem indenizar paciente por erro médico A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aumentou de R$ 5 mil para R$ 50 mil o valor da indenização devida a paciente que sofreu uma série de transtornos decorrentes de erro médico cometido em...

Dispensa motivada

  Vale justa causa para quem dirige embriagado Por Jomar Martins No dia 5 de março de 2007, um veículo de carga, carregado com cevada, adubo, milho e trigo, tombou na estrada. Os policiais que atenderam a ocorrência constataram que o motorista estava embriagado, o que lhe custou sete pontos...