Madrasta consegue guarda do filho do seu ex-marido

Madrasta consegue guarda do filho do seu ex-marido

Se a mãe afetiva pode proporcionar melhor desenvolvimento ao filho do que o pai biológico, a Justiça não pode lhe negar a guarda com base no argumento de que não foi ela quem o gerou. Com essa conclusão, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença e garantiu que a madrasta fique com a guarda do filho do seu ex-marido.

De acordo com o relator do caso, Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, o juiz tem o poder de conceder a guarda até para pessoas que não sejam os pais biológicos, levando sempre em conta as relações de afinidade e afetividade, como prevê o artigo 1.584 do Código Civil.

“Muito embora o menor não tenha sido gerado pela requerente, inexistindo, portanto, cordão umbilical do seu ventre com a criança, a própria vida se encarregou de lhe dar aquele cordão, surgindo o vínculo no dia a dia, afetiva e efetivamente, fortalecido na transmissão de convivência, segurança, carinho, acompanhamento, responsabilidade, renúncia e, acima de tudo, verdadeiro amor maternal”, pondera o acórdão.

A mãe afetiva era um “amor do passado” do pai. Depois da morte da sua mulher e mãe biológica da criança, ele a procurou e iniciaram um relacionamento. Durante nove anos, os três viveram juntos e, como consta nos autos, a criança adotou a nova mulher do pai como mãe. O casamento terminou após um caso extraconjugal do pai. Hoje, a criança já é um adolescente de 14 anos.

Durante a instrução do processo, o menor disse ao juiz e ao promotor que preferia ficar com a madrasta. Na sentença, o juiz da 4ª Vara da Família de João Pessoa aplicou o princípio do melhor interesse do menor e disse que, de acordo com o estudo psicossocial feito, a madrasta mostrou ter equilíbrio emocional, educacional e afetivo para cuidar da criança. Ela assumiu “o amor e a responsabilidade de verdadeira mãe”, ressaltou o juiz.

No recurso ao Tribunal de Justiça, o pai pediu a guarda do filho, com base, principalmente, na ligação biológica entre eles. A madrasta questionou a permissão concedida pelo juiz para visitas semanais do pai, além de 15 dias durante as férias do menor.

A 4ª Câmara Cível manteve integralmente a sentença. Para os desembargadores, sempre deve prevalecer o interesse da criança, independentemente dos laços biológicos. “Em verdade, o grande problema do menor é o maior, quando direta ou indiretamente, explícita ou implicitamente, transfere seus problemas pessoas, econômicos e até sociais, ao ser que em nada contribui para gerá-los, tornando-o a principal vítima da situação apresentada”, concluiu o tribunal.

 

Fonte: Conjur

Publicado em 06/08/2012

Extraído de Recivil

Notícias

7ª Turma Especializada reconhece união estável de homem com esposa e concubina

A União deverá dividir a pensão por morte de um ex-policial militar do antigo Distrito Federal entre a esposa e a concubina. O servidor mantinha, ao mesmo tempo, um relacionamento com as duas mulheres em casas diferentes. A 7ª Turma Especializada reconheceu a união estável do ex-policial com as...

Crédito consignado cai no gosto do trabalhador e vira tema de decisões no STJ

23/10/2011 - 08h00 ESPECIAL A tentação está em cada esquina. São inúmeras as ofertas de empréstimo com desconto em folha, e as taxas de juros menores em razão da garantia do pagamento seduzem os trabalhadores. Segundo o Banco Central, o consignado responde por 60,4% do crédito pessoal. Ainda...

Prazo em questão

Réu é favorecido se escrivão não lavra termo A interrupção da prescrição ocorre na data em que a sentença condenatória é entregue ao escrivão, e não quando a acusação ou a defesa dela tomam ciência, ou mesmo na data de publicação no órgão oficial. www.conjur.com.br