Mandado de segurança é julgado incabível por existir recurso próprio contra decisão

Mandado de segurança é julgado incabível por existir recurso próprio contra decisão

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho e mais 1 usuário , Portal Nacional do Direito do Trabalho - 7 horas atrás

Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial que possa ser alterada mediante recurso próprio. Com base nesse entendimento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso interposto por uma trabalhadora em mandado de segurança impetrado contra decisão judicial proferida em seu desfavor, quando o correto seria interpor agravo de petição.

A empregada impetrou o mandado de segurança para questionar ato da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo, que determinou que ela habilitasse seu crédito trabalhista perante o juízo falimentar, já que a empresa contra a qual demandava – Rambo Promoções e Gastronomia Ltda. – teve a falência decretada em julho de 1999. Por entender que seu crédito era privilegiado e, por isso, não deveria entrar na "fila" do concurso de credores, a empregada defendia que a execução seguisse na Justiça do Trabalho, por ser seu direito líquido e certo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) extinguiu o mandado de segurança com amparo na Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2, que prevê exatamente que o mandado de segurança não é cabível contra decisão judicial passível de reforma quando houver recurso próprio.

A empregada recorreu da decisão, desta vez ao TST, mas a SDI-2 também entendeu que, se existe medida processual própria para impugnar o ato apontado como coator, inexiste interesse de agir, estando correta a aplicação da OJ 92 pelo TRT. A decisão de negar provimento ao recurso da trabalhadora foi proferida à unanimidade nos termos do voto do relator, ministro Emmanoel Pereira.

 

(Fernanda Loureiro/CF)

Processo: RO-1284900-26.2006.5.02.0000

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por dez ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho

Extraído de JusBrasil

 

  

Notícias

Como fica a divisão de bens no divórcio? Entenda de vez

Como fica a divisão de bens no divórcio? Entenda de vez Alessandro Junqueira de Souza Peixoto Vai se divorciar e não sabe como dividir os bens? Entenda como o regime de bens escolhido impacta diretamente na partilha e evite surpresas no momento mais delicado da separação. quarta-feira, 4 de junho...

Advogada esclarece o que ocorre com dados digitais após falecimento

Herança digital Advogada esclarece o que ocorre com dados digitais após falecimento Com a ausência de uma legislação específica, cresce a necessidade de planejamento sucessório para ativos digitais como contas online, criptomoedas e arquivos pessoais. Da Redação terça-feira, 3 de junho de...

Imóvel não deve ser alienado sem que haja intimação do devedor

ÔNUS INVERTIDO Imóvel não deve ser alienado sem que haja intimação do devedor Martina Colafemina 29 de maio de 2025, 7h49 Como, no caso, o credor não anexou provas da intimação, o juiz classificou como verdadeiros os fatos narrados pela autora e anulou a execução extrajudicial. Confira em Consultor...