Mentir sobre o estado civil não anula contrato de avalista, diz TJRS

Mentir sobre o estado civil não anula contrato de avalista, diz TJRS

Publicado em: 14/03/2016

Embora não seja válida a fiança concedida sem o consentimento da mulher, não há como reconhecer a nulidade de um contrato se o marido se declarou solteiro perante o credor, depondo contra o princípio da boa-fé. Por isso, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou, na íntegra, sentença que validou a garantia dada pelo ex-companheiro da parte autora a um banco. Com a improcedência da ação, a Justiça cassou a liminar que impedia o leilão do imóvel pelo credor fiduciário.

A autora contou à Justiça que viveu em regime de união com o ex-companheiro entre março de 1996 e novembro de 2008, período em que ambos adquiriram o referido imóvel. Nesse intervalo, o homem serviu de avalista de uma dívida no valor de R$ 220 mil, contraída por sociedade empresária da qual fazia parte, oferecendo o imóvel como garantia. Como a dívida foi executada, em função do inadimplemento do contrato bancário, a mulher tentou anular a fiança e a hipoteca sobre o imóvel que reside, alegando ausência de consentimento — a chamada outorga uxória.

O juiz Jefferson Torelly Riegel, da 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo, observou que o ex-companheiro da autora declarou, na cédula de crédito bancário e na matrícula do imóvel, ser divorciado. Além disso, não constam nos autos evidências de que a instituição financeira tivesse conhecimento dessa ‘‘inverdade’’. Desse modo, prosseguiu, é preciso admitir que o banco agiu de boa-fé, e esta tem de ser protegida para manter a segurança das relações.

Em segundo lugar, afirmou o julgador, a dívida foi contraída em nome da empresa que tinha entre seus sócios o então companheiro da autora. Desse modo, pode-se presumir que o ato reverteu em benefício à família.

‘‘Nesta esteira, não tem cabimento também a alegação de que seria bem de família e portanto impenhorável; primeiro, porque não se trata de penhora propriamente, mas de consolidação da propriedade plena decorrente da caracterização de inadimplência do devedor fiduciante; em segundo, porque o proprietário, ao constituir a garantia, automaticamente abre mão da proteção legal, mesmo porque se apresentaria ilógico que obtivesse recurso forrando a credora de uma garantia da qual não viria a usufruir’’, explicou Riegel na sentença.

O juiz convocado Alex Gonzalez Custódio, que atuou como relator e desacolheu a apelação da autora na corte, considerou o contrato com o banco perfeito, válido e eficaz. Destacou que a boa-fé é essencial na formação e na execução dos contratos, pois produz inúmeros reflexos no plano jurídico.

Tal como o juízo de primeiro grau, Custódio entendeu por incabível o pedido de impenhorabilidade do imóvel dado em garantia ao banco. ‘‘A Lei 8.009/1990 trata da impenhorabilidade do bem de família, jamais cogitando de sua inalienabilidade. Na alienação fiduciária de imóveis, o bem deixa de fazer parte da propriedade do devedor enquanto pendente o adimplemento contratual na forma do artigo 22 da Lei 9.514/1997’’, concluiu. O acórdão foi lavrado na sessão de 3 de março
.

Fonte: Conjur
Extraído de Recivil


Notícias

Autorização digital não substitui cartório em viagens de menores

18.06.2026 | 16h19  Autorização digital não substitui cartório em viagens de menores Decisão do conselheiro Ulisses Rabaneda rejeita uso exclusivo da assinatura eletrônica do Gov.br DA REDAÇÃO Pais e responsáveis por crianças e adolescentes continuarão obrigados a reconhecer firma em cartório...

Ausência de nome paterno em registro não suspende vínculo jurídico

Para toda a vida Ausência de nome paterno em registro não suspende vínculo jurídico 12 de junho de 2026, 20h31 O pai biológico pediu a inclusão de seu sobrenome e a exclusão dos demais sobrenomes utilizados, sob pena, em suas palavras, de barrar os efeitos jurídicos do reconhecimento da filiação...

STJ julga se empréstimo consignado para analfabeto exige instrumento público

Consumidor vulnerável STJ julga se empréstimo consignado para analfabeto exige instrumento público Danilo Vital 14 de junho de 2026, 10h31 Proteção do analfabeto A alternativa é o uso de instrumento público: um documento oficial lavrado por um tabelião de notas, que fica responsável por ler o...