Ministro restabelece lei de município que obriga uso de sacolas biodegradáveis

Segunda-feira, 19 de junho de 2017

Ministro restabelece lei de município paulista que obriga uso de sacolas biodegradáveis

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu provimento a Recurso Extraordinário (RE 729726) do Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) e reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que havia julgado inconstitucional lei municipal de Rio Claro que determinou a obrigatoriedade de utilização de embalagens plásticas biodegradáveis nos estabelecimentos comerciais locais. Para o relator, a matéria tratada na lei é de interesse do município, por estar relacionada à gestão dos resíduos sólidos produzidos na localidade, “especificamente das sacolas plásticas, que parecem ser um problema para os municípios paulistas”.

A inconstitucionalidade da Lei municipal 3.977/2009, de Rio Claro, foi declarada pelo TJ-SP em ação ajuizada pelo Sindicato da Indústria de Material Plástico de São Paulo (Sindiplast). Além de determinar a substituição das sacolas plásticas por oxibiodegradáveis, biodegradáveis e compostáveis, a lei prevê ainda a fiscalização da medida pelo Executivo e a aplicação de multa aos infratores. Para o Tribunal estadual, a lei, de iniciativa parlamentar, traduz ingerência na competência exclusiva do prefeito pelo Poder Legislativo e cria despesa sem indicação de fonte de receita.

No recurso ao STF, o MP-SP sustentou que a lei local não trata da gestão administrativa do município, mas da defesa do meio ambiente, não sendo, portanto, matéria de iniciativa privativa do Executivo.

No exame do inteiro teor da lei, o ministro Toffoli observou que o normativo trata, essencialmente, de política de proteção ao meio ambiente direcionada aos estabelecimentos da localidade que utilizem embalagens. A determinação relativa à participação do Poder Executivo restringe-se à tarefa de, ao seu critério, aplicar sanções em caso de descumprimento das obrigações impostas pela lei municipal. “Veja-se que não foram criados cargos, funções ou empregos públicos ou determinado o aumento de sua remuneração, nem mesmo criado, extinto ou modificado órgão administrativo, ou sequer conferida nova atribuição a órgão da administração pública, a exigir iniciativa legislativa do chefe do Executivo”, assinalou. “Em síntese, nenhuma das matérias sujeitas à iniciativa legislativa reservada do chefe do Poder Executivo, contidas no artigo 61, parágrafo 1º, da Constituição, foi objeto de positivação na norma”.

O ministro acrescentou ainda que, recentemente, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE 586224), o STF reconheceu a competência dos municípios para legislar sobre direito ambiental quando se tratar de assunto de interesse predominantemente local.

Leia a íntegra da decisão.

CF/AD

Processos relacionados
RE 729726

Supremo Tribunal Federal (STF)

Notícias

Valor Econômico: Volume de inventários digitais cresce no país

Valor Econômico: Volume de inventários digitais cresce no país Entre 2020 e 2024, número de procedimentos cresceu 49,7%, segundo o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal O volume de famílias que têm resolvido a partilha de bens de forma extrajudicial vem aumentando desde 2020, quando foi...

Ex-cônjuge não sócio tem direito a lucros distribuídos depois da separação

Ex é para sempre Ex-cônjuge não sócio tem direito a lucros distribuídos depois da separação Danilo Vital 22 de setembro de 2025, 19h18 “Enquanto os haveres não forem efetivamente pagos ao ex-cônjuge, permanece seu direito de crédito em face da sociedade, que deve incidir também sobre os lucros e...

Imóvel de família é impenhorável mesmo que incluído em ação de inventário

Bem intocável Imóvel de família é impenhorável mesmo que incluído em ação de inventário Danilo Vital 18 de setembro de 2025, 17h50 “Na hipótese em que o bem imóvel for qualificado como bem de família, ainda que esteja incluído em ação de inventário, deve ser assegurada a sua impenhorabilidade no...