Mulher que morou 43 anos com família não tem reconhecimento de vínculo como doméstica

Mulher que morou 43 anos com família não tem reconhecimento de vínculo como doméstica

Trabalhista | Publicação em 07.04.17

Após o falecimento da senhora com quem residiu durante mais de 43 anos, uma mulher ajuizou ação trabalhista contra o espólio, pedindo o reconhecimento do vínculo de emprego como doméstica. Na inicial, alegou que trabalhava todos os dias da semana sem poder se fazer substituir e recebendo ordens da dona da casa, seu marido e seus filhos.

Mas a realidade extraída do processo foi diferente. Tanto o juiz de primeiro grau, quanto a 5ª Turma do TRT-MG entenderam que “a relação estabelecida entre as partes era, na verdade, de cunho afetivo e familiar, não se configurando o vínculo de emprego”.

Para o relator, desembargador Marcus Moura Ferreira, as condições de vínculo empregatício não ficaram provadas. A começar pelo fato de o filho da reclamante também ter morado na casa e se referir à idosa falecida como “mãe”. Segundo testemunhas, o rapaz somente deixou o local após o seu casamento.

A própria reclamante, por sua vez, reconheceu que não recebia salários, não pagava aluguel e que os estudos do filho foram pagos pela senhora. Também ficou provado, por documentos, ter havido a contratação de cuidadoras e empregadas domésticas, mediante pagamento de salário, durante o período em que a mulher residiu com a senhora.

O julgado de segundo grau endossou a sentença: “a simples realização de tarefas domésticas pela reclamante, como apontado na prova testemunhal, não é suficiente para provar a subordinação jurídica”. Nesse contexto, destacou trecho da sentença pontuando “não ser empregado quem administra sua força de trabalho de acordo com a sua própria conveniência”.

O acórdão arremata que “a autora foi acolhida pela reclamada e se inseria como verdadeiro membro da família, em vínculo de natureza afetiva, nem sequer havendo comprovação do pagamento de salários e tampouco de subordinação jurídica durante o período mencionado”. (Proc. n° 0010042-82.2016.5.03.0182 – com informações do TRT-MG).

Fonte: www.espacovital.com.br

 

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