Multiparentalidade: Criança terá registro de pais biológico e socioafetivo

Multiparentalidade: Criança terá registro de pais biológico e socioafetivo

"A solução, portanto, com a devida licença aos entendimentos em contrário, é aquela que percebe, identifica, valoriza e atribui significado a todos os sentimentos envolvidos. E isso significa multiparentalidade. E, aqui, não estamos falando simplesmente de genética. Estamos falando, notadamente, de afeto, que é o que deveria marcar, de fato, as relações familiares¿ "Esse  entendimento é do Juiz Fernando Vieira dos Santos, em decisão que concedeu parcial procedência de Ação de Reconhecimento de Paternidade para inclusão de nome de pai biológico.

O magistrado concedeu o reconhecimento do genitor no documento civil de registros, sem contudo, excluir a paternidade do pai registral que já possuía vínculo afetivo. Também determinou a inclusão do nome do pai biológico e também dos avós paternos. O processo tramita em segredo de justiça na Comarca de São Valentim.

Caso

O autor ingressou na justiça objetivando o reconhecimento da paternidade da criança, com correção de seu registro de nascimento, para dele constar o seu nome como pai, com consequente anulação do registro anterior. Conta que, por um período de 10 meses, manteve envolvimento amoroso com a mãe da criança. Alegou que, quando soube da gravidez, ela já estava em uma união estável com outro homem e que este optou por registrar a criança, logo após o seu nascimento.

Já a mãe relatou que teve um relacionamento passageiro com o autor da ação durante uma breve separação de seu companheiro, e que acabou engravidando. Contudo, após descobrir que estava grávida, comunicou ao ex-namorado, que logo levantou dúvidas quanto à paternidade. Somado a tudo isso, a mulher também destacou que o companheiro, pai socioafetivo, além do registro, exerceu papel de pai com dedicação desde o nascimento do bebê. Conta que, após alguns meses, o seu ex a procurou, pedindo o exame de DNA, que atestou a paternidade biológica. Enfatizou os laços afetivos existentes entre a filha e o pai socioafetivo, os quais não podem ser apagados o que impossibilitaria a sua exclusão do registro civil da menina.

A criança recebeu avaliação psicológica para averiguação de possíveis consequências psicológicas decorrentes de eventual exclusão da paternidade socioafetiva.

O Ministério Público opinou, por sua vez, pela rejeição da tese de multiparentalidade e pela procedência do pedido, para o fim de incluir o autor como pai no registro de nascimento da criança, com posterior retirada do nome do pai socioafetivo.

Sentença

Em seu entendimento o magistrado frisou que é notória a paternidade biológica do autor, comprovada pelo exame de DNA. Assim acolheu, em parte, a ação, destacando que a multiparentalidade é tema de recente estudo para o direito de família e, como decorrência necessária, a paternidade socioafetiva. Realizou uma breve análise sobre a noção da entidade familiar e suas modificações ao longo dos anos. Observou que a conduta da mãe da criança, que efetuou exame de DNA extrajudicialmente requerido pelo autor, permitindo a proximidade dele, resultou no estabelecimento de laços também afetivos com a filha. Tanto - e principalmente - com o pai registral, com quem elas já estavam estabelecidas, quanto, também, com o pai biológico. Destacou, baseado no laudo psicológico, o forte laço afetivo da criança com o pai registral, com ênfase maior na sua representatividade. Ainda, ressaltou a prova oral colhida indicando a existência concomitante, das figuras do pai biológico e do pai socioafetivo, a autorizar o reconhecimento da multiparentalidade.

Diante dos fatos apresentados, o Juiz concluiu: "Ambas as famílias, biológica e socioafetiva, nutrem, de modo e intensidade muito semelhantes, senão idênticos, laços de afeto, amor e cuidado pela infante. Não há solução, diante do quadro verificado, que possa resultar na exclusão de uma das figuras representativas de pai para a infante em detrimento da outra. Não há critério, seja de justiça, seja de direito, que permita concluir pela prevalência pura e simples da paternidade biológica sobre a socioafetiva. Muito antes ao contrário: aqui, se algum dos liames houvesse de prevalecer, haveria de ser a socioafetividade, que, como no laudo, se mostra a mais significativa vinculação paterna estabelecida pela infante."

Publicação em 28/08/2020 18:07
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS)

Notícias

STJ julga caso inédito de adoção unilateral com manutenção de poder familiar

Família STJ julga caso inédito de adoção unilateral com manutenção de poder familiar 4ª turma fixou solução inovadora proposta pelo ministro Buzzi. Da Redação sexta-feira, 6 de dezembro de 2019 Atualizado em 7 de dezembro de 2019 16:30 A 4ª turma do STJ concluiu na quinta-feira, 5, julgamento que...

Inclusão do cônjuge do devedor na execução: até onde vai a conta do casamento?

Opinião Inclusão do cônjuge do devedor na execução: até onde vai a conta do casamento? Lina Irano Friestino 19 de dezembro de 2025, 9h25 A decisão do STJ no REsp 2.195.589/GO reforça algo que, no fundo, já estava escrito na lógica do regime de bens: casar sob comunhão parcial significa dividir não...

Contrato e pacto antenupcial pela perspectiva de gênero

Contrato e pacto antenupcial pela perspectiva de gênero Autor: Rodrigo da Cunha Pereira | Data de publicação: 16/12/2025 O Direito das Famílias e Sucessões está cada vez mais contratualizado. Isto é resultado da evolução e valorização da autonomia privada, que por sua vez, vem em consequência do...

Autocuratela o novo instrumento que redefine autonomia no futuro

Autocuratela o novo instrumento que redefine autonomia no futuro Marcia Pons e Luiz Gustavo Tosta Autocuratela, agora regulamentada pelo CNJ, permite que qualquer pessoa escolha seu curador antecipadamente, reforçando autonomia e prevenindo conflitos familiares. terça-feira, 9 de dezembro de...