Multiparentalidade: Da origem biológica aos laços de afeto

Família

Multiparentalidade: Da origem biológica aos laços de afeto

Novos arranjos familiares são oficializados pelo reconhecimento da filiação socioafetiva.

sexta-feira, 10 de maio de 2019

As constantes transformações na organização familiar, na sociedade moderna e nas relações fundadas no afeto, demandam um novo olhar sobre a forma de interpretar o Direito de Família e as relações de parentalidade.

Conceito que avança no ordenamento jurídico, a multiparentalidade reflete os novos arranjos familiares. O termo significa o que a justaposição de palavras já anuncia: múltipla paternidade ou maternidade socioafetiva, havendo a possibilidade de mais de um pai ou mãe constarem na certidão de nascimento.

Multiparentalidade

Segundo a advogada Ana Carla Harmatiuk Matos, são vários os fatores que levaram a esse reconhecimento: “filho que ficou órfão de pai, mãe casa novamente e seu novo marido também se torna pai, ficando a criança com o reconhecimento da paternidade de ambos em seu registro de nascimento; procedimento de adoção não finalizado, quando mãe biológica arrependida, busca novamente contato com seu filho e por acordo se reconhece a multiparentalidade. Criança que foi criada por sua 'madrinha', mas que no dia-a-dia exerceu a função materna e desse modo criou-se o vínculo entre elas, posteriormente reconheceu-se essa realidade de duas mães.”

Conforme a advogada, ainda não há uma norma específica que abranja a complexidade do tema, mas é possível que a resolução de questões desta natureza sejam pautadas pelo histórico de decisões, por artigos científicos e livros que se debruçam sobre o tema.

Segundo a causídica, o direito de Família é especialmente sensível às transformações sociais, sujeito a adequações do contexto histórico em que se insere: “as adequações, portanto, são bem-vindas, atentas aos fatos e a realidades afetivas do que é ‘sentir-se família’.”

Ordenamento jurídico

Em março de 2017, a 3ª turma do STJ garantiu a um homem de quase 70 anos o direito de receber herança do pai biológico, mesmo já tendo recebido herança do pai socioafetivo. Isso se deu pelo fato de o homem descobrir, após 60 anos, que seu pai biológico era outro e não o que constava em seu registro. Ele então pleiteou a alteração em sua certidão para incluí-lo.

À época, o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que reconhecer um tipo de filiação não significa a negação da outra:

“Não há mais falar em uma hierarquia que prioriza a paternidade biológica em detrimento da socioafetividade ou vice-versa. Ao revés, tais vínculos podem coexistir com idêntico status jurídico no ordenamento desde que seja do interesse do filho.” 

Segundo o ministro, o vínculo com um pai registral não é um obstáculo para o direito de buscar a origem genética ou de reconhecimento da paternidade biológica: “Os direitos à ancestralidade, à origem genética e ao afeto são, portanto, compatíveis.”

No mesmo sentido,  em setembro de 2016,  o  plenário do STF decidiu que a existência de paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico. Na ocasião, os ministros negaram provimento ao RE 898.060, com repercussão geral reconhecida (Tema 622), em que um pai biológico recorria contra acórdão que estabeleceu sua paternidade, com efeitos patrimoniais, independentemente do vínculo com o pai socioafetivo.

Assim, por maioria o STF optou pela coexistência de vínculos parentais e fixou a seguinte tese:

"A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios."

O provimento 63/17 do CNJ unificou em território nacional o reconhecimento extrajudicial da filiação socioafetiva, entre outras deliberações. A partir dele, foi instituído modelos de certidão de nascimento, de casamento e óbito para dispor sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e maternidade socioafetiva. 

Maternidade socioafetiva

Caso interessante sobre multiparentalidade aconteceu em Minas Gerais no ano de 2016. 

Uma mulher, que gostaria de reconhecer sua mãe socioafetiva e alterar o registro civil incluindo o nome dela, teve o pedido acolhido pela juíza de Direito Christiana Motta Gomes, da 1ª vara de Família e Sucessões de Contagem/MG. 

Ela havia sido criada desde a infância pela família adotiva após ter sido abandonada ainda bebê pela mãe biológica e entregue à mãe afetiva. Segundo ela, a mãe afetiva, falecida em 2010, era a única figura materna que ela teve.

Assim, ajuizou uma ação contra sete irmãos afetivos e herdeiros e contra a mãe biológica, alegando que ela nunca havia reivindicado sua guarda. 

Alguns dos filhos tiveram resistência, alegando que eles não a viam como irmã, que não existia relação mãe-filha e que ela não poderia exigir ser declarada filha se baseando em laços socioafetivos. No entanto, dois irmãos concordaram com o pedido da autora da ação. 

Em sua decisão, a juíza declarou que não havia comprovação da falta de laços afetivos entre a mãe afetiva e filha, pelo contrário:

“E a questão de amor e pertencimento, aqui, não é de índole subjetiva, mas objetiva: se educação, criação, assistências e tudo mais o foram dados, é porque amor houve."

Na ocasião a juíza também ressaltou que o fato dos outros filhos não a reconhecerem como irmã não suprime o direito da autora: 

"Não é pelo sentimento deles que se tece a premissa da relação jurídica de socioafetivade. Essa premissa envolve apenas dois indivíduos, única e exclusivamente, e é uma via de mão dupla. Ainda que outros filhos estejam em relação orbitária em torno dessa relação, são estranhos à relação mãe-filha, pois cada um constrói sua relação individual com a mesma mãe."

Com esse entendimento, a magistrada declarou a filiação da mulher em relação à mãe afetiva e concedeu a retificação do documento civil para que fosse incluído o nome da mãe afetiva ao lado do nome da mãe biológica.

Fonte: Migalhas

Notícias

Oitiva informal é ato extrajudicial

12/04/2011 - 13h06 DECISÃO Oitiva informal de menor pelo MP sem defensor não anula processo A oitiva informal é ato extrajudicial, no qual a ausência de defensor do menor poderia levar ao reconhecimento de mera irregularidade, não de nulidade. Assim entendeu a Sexta Turma do Superior Tribunal de...

Prova nova não autoriza ação revisional contra transação homologada em juízo

13/04/2011 - 09h08 DECISÃO Prova nova não autoriza ação revisional contra transação homologada em juízo A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que não é cabível ação de revisão criminal com o objetivo de desconstituir sentença que homologou transação penal,...

TJDFT alerta sobre golpe do falso cartório

TJDFT alerta sobre golpe do falso cartório  Ter, 12 de Abril de 2011 07:57 O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios alerta sobre um novo golpe que está sendo realizado em Brasília, falsamente relacionado aos Cartórios Extrajudiciais do TJDFT. O golpe consiste no envio de...

Nulidade absoluta pode ser sanada?

Extraído de JusBrasil Nulidade absoluta pode ser sanada?  Denise Cristina Mantovani Cera Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - 8 minutos atrás A nulidade absoluta é aquela em que a gravidade do ato viciado é flagrante e o prejuízo é manifesto. Diante de uma nulidade absoluta, o vício...

OAB irá ao Supremo contra agendamento de conversa entre advogado e preso

Extraído de JusBrasil OAB irá ao Supremo contra agendamento de conversa entre advogado e preso Extraído de: OAB - Rondônia - 1 hora atrás Brasília, 11/04/2011 - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), decidiu hoje (11) que irá ajuizar junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) Ação...

STJ admite continuidade delitiva entre estupro e atentado ao pudor

12/04/2011 - 09h09 DECISÃO Quinta Turma admite continuidade delitiva entre estupro e atentado ao pudor A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a figura do crime continuado entre estupro e atentado violento ao pudor – tipos penais tratados separadamente pelo...