Mãe adotante tem direito de usufruir licença-maternidade de 180 dias

4ª Câmara cível do TJ-PR mantém decisão que concedeu à mãe adotante o direito de usufruir licença-maternidade de 180 dias

Sob o entendimento de que não deve prevalecer mais a distinçao entre mães naturais e mães adotantes, para efeito de concessão de licença-maternidade, a 5.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, manteve a decisão do Juízo da 9.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que concedeu a uma mãe adotante o direito de usufruir licença-maternidade (prevista no art. 104 da Lei Municipal nº 4.928/92) pelo prazo de 180 dias.

Essa decisão foi proferida nos autos de mandado de segurança impetrado pela servidora municipal E.C.O.R. contra o Município de Londrina e Outro, que lhe haviam negado o direito de usufruir a referida licença-maternidade sob a alegação de que: a) não há como vincular a licença por ela pleiteada à licença à gestante porque, neste último caso, existe a necessidade de um período de repouso para a recuperação dos efeitos do parto e para a amamentação do recém-nascido, o que não ocorre no caso de a mãe ser adotante; b) o dispositivo constitucional que garante tal direito diz respeito à "licença à gestante", e não a "licença-maternidade".

O relator do recurso de apelação, desembargador Guido Döbeli, consignou, inicialmente, em seu voto: "Em que pese às arguições apresentadas na peça recursal, não merece provimento. Isso porque o tratamento desigual entre mães naturais e adotantes não mais deve prevalecer em nosso ordenamento jurídico, pois vai de contramão aos valores elencados e resguardados pela Constituição Federal".

"O constituinte originário, ao elaborar a Carta Magna promulgada em 1988, destacou como Direito Fundamental: 'Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias'."

"Este dispositivo legal, muito embora mantenha a expressão "gestante" para qualificar a licença, não pode ser lido de forma restritiva, como proposto pelos apelantes, impondo-se a manutenção da sentença singular no sentido da concessão da segurança para assegurar direito idêntico à mãe adotiva, não obstante a regra estatutária disponha diversamente."

"O primeiro fundamento para afastar a interpretação literal da expressão "licença à gestante" constante do texto constitucional em vigor, advém justamente do cotejo histórico da matéria, na medida em que outrora o direito ao "repouso" era assegurado juntamente com a assistência médica e sanitária, tinha, pois, como destinatária a gestante exclusivamente. Assim, era válido o argumento de que não se equiparavam as necessidades da mãe biológica - que gesta e dá à luz - com as necessidades da mãe adotiva, neste contexto, o alvo da preocupação do constituinte era a mãe de filhos naturais."

"Atualmente, tal raciocínio não se sustenta, a uma porque referida licença, embora mantenha a adjetivação "à gestante", deixou de ter vínculo estrito com o parto e as condições de saúde da parturiente. Malgrado se mantenha dentre os direitos sociais, dedicados à mãe porque é ela quem esta inserida no mercado de trabalho, tem evidente caráter dúplice, pois assegura ao bebê que a mãe possa se dedicar a seus cuidados, dar-lhe atenção, carinho, alimentação, etc."

 

Fonte : Assessoria de Imprensa

Data Publicação : 19/06/2012

Extraído de Arpen-SP

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