Namorados, conviventes, namoridos? Afinal, o que somos?

Namorados, conviventes, namoridos? Afinal, o que somos?

Para definir esta relação, de namoro ou de união estável, vários fatores e características deste relacionamento devem ser analisados

Ana Lúcia Moure Simão Cury 22.04.19 17h16 - Atualizado em 22.04.19 19h41

“- Olá, tudo bem? Quanto tempo...
  - Puxa, não sabia que você tinha casado?
  - Não, não... não casei não, é só meu namorido”

Hummmm...

Será que esta resposta – “namorido” – é comprometedora?
Será que a  “namorida” namora ou vive em união estável?
Será que ela mesma sabe definir que tipo de relação vive?

Por vezes, e não são poucas, dúvidas surgem na cabeça dos participantes de uma relação amorosa. Ao menos eles mesmos sabem definir, com exatidão, o que estão vivendo.

Para definir esta relação, de namoro ou de união estável, vários fatores e características deste relacionamento devem ser analisados.

De uma  forma bem simples,  conduzo você  leitor(a) que vive esta, por vezes, tormentosa dúvida, ao conhecido e antigo jogo de perguntas e respostas.

Então, vamos lá, na frente do espelho, espelho meu, pergunte-se:

1- Nossos amigos nos enxergam como um casal?
2- Temos, entre nós, dependência econômica?
3- Moramos sob o mesmo teto?
4- Somos dependentes de plano de saúde, um do outro?
5- Temos filhos?
6- Apresentamo-nos como um casal perante a sociedade?
7- Sou dependente dele(a) no clube que frequentamos?
8- Costumeiramente, aparecemos em colunas sociais ou redes sociais como um casal?
9- Comungamos do mesmo respeito, somos fiéis e nos comportamos como verdadeira família, embora não oficialmente casados?

Se a resposta a quase todas as perguntas for “sim, sim, sim, sim”, e por aí vai, tim-tim, parabéns!!!! Podemos declarar você como convivente de uma união estável.

Entretanto, se os “namoridos” se comportam longe de tais situações, pode ser então que se enquadrem na figura de simplesmente namorados mesmo.

A linha divisória entre o namoro e a união estável é bem tênue e por vezes transitória, daí a razão de surgirem tantas e tantas dúvidas a respeito.

De repente, com a velocidade do amor, da avassaladora paixão, e do “não vivo mais sem você”, aquele namoro progride, rapidamente, para união estável e, como tal, passa a ser uma relação merecedora de tratamento próprio.

Lembre-se, por exemplo, que não existindo qualquer outro pacto escrito entre os conviventes e constatada a união estável, o regime de bens será o da comunhão parcial. Isto significa que, todo o patrimônio adquirido durante a união estável pertencerá a ambos, ainda que a aquisição tenha sido feita com o esforço de somente um.

Nada impede, entretanto, que os conviventes desta união estável adotem outro regime de bens, através de escritura pública.

Para os simplesmente namorados, que responderam “não, não, não, não...” às minhas perguntas, podemos mencionar a existência do contrato de namoro, que delimita a pretensão de cada um e pode até, se o caso, prever o regime de bens que pretenderão adotar, caso aquela relação de namoro caminhe para verdadeira união estável.

Definir e conceituar  a relação a dois é, sem dúvida, de suma importância.
Alivia o relacionamento.

Assim, caríssimo leitor(a), aproveite a sua relação amorosa, viva intensamente, deleite-se, mas não esqueça de conceituá-la, não esqueça de deixar claro, aquilo que você efetivamente vive, aquilo que você quer para a sua vida a dois.

Transparência e planejamento na relação amorosa!!

Saber quem eu sou, saber quem tu és!!!
Saber o que somos!!

Este o meu recado de hoje.

E por fim, e aliás, o mais importante, desejo-lhe FELICIDADE!!


ANA LUCIA M. SIMÃO CURY
É advogada especializada em direito civil com ênfase em direito de família e sucessões. Sócia do escritório Cury e Moure Simão Advogados Associados. Foi Presidente da Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB Santos. É fundadora e Coordenadora do grupo de estudos de Direito de Família e Sucessões "Quartas em Família".

Fonte: A Tribuna

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