Não cabe cobrança de honorários advocatícios em caso de execução invertida

DECISÃO  22/09/2016 11:24

Não cabe cobrança de honorários advocatícios em caso de execução invertida

Não é cabível a fixação de honorários advocatícios na hipótese em que o devedor apresenta os cálculos para pagamento de pequeno valor, caso o credor concorde com a quantia apresentada, na chamada execução invertida.

O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs) contra decisão de pagar honorários advocatícios de R$ 250,00.

O valor foi fixado pelo juízo de primeiro grau da comarca de Arroio do Meio (RS). O Ipergs recorreu dessa decisão ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) alegando que a fixação de honorários, em fase de execução, ocorre quando a parte condenada não cumpre espontaneamente a decisão judicial.

Voluntário

No caso em análise, o Ipergs destacou ter apresentado os cálculos de revisão do benefício de forma espontânea e que o autor da ação limitou-se a concordar com os cálculos apresentados. “Na realidade, sequer há que se falar em processo de execução, mas em cumprimento voluntário, pelo devedor, dos ditames da sentença de mérito”, justificou.

O TJRS manteve a decisão do juiz, argumentando que o fato de o instituto apresentar os cálculos, antecipando-se ao credor, sem no entanto realizar o pronto pagamento, “não lhe dá o direito de se eximir de pagar a verba honorária postulada”.

Inconformado, o Ipergs recorreu ao STJ. Alegou que, inexistindo execução, não há possibilidade de serem fixados novos honorários, “carecendo de fundamento legal a determinação de fixação de dois honorários advocatícios para um mesmo feito de conhecimento".

Cobrança afastada

No STJ, o caso foi relatado pelo ministro Herman Benjamin, da Segunda Turma, especializada em direito público. No voto, o ministro aceitou os argumentos apresentados pelo Ipergs para afastar a cobrança de honorários.

Segundo o ministro, citando entendimento do STJ, “não cabe a fixação de verba honorária quando o executado (devedor) apresenta os cálculos do benefício para, no caso de concordância do credor, expedir-se a correspondente requisição de pequeno valor”.

Leia o voto do relator.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1593408
Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Notícias

A possibilidade da usucapião de bem imóvel ocupado por um único herdeiro

A possibilidade da usucapião de bem imóvel ocupado por um único herdeiro Victor Frassetto Giolo Decisões recentes do STJ trazem clareza à possibilidade de usucapião em herança e evidenciam os impactos da posse exclusiva na partilha familiar. terça-feira, 30 de setembro de 2025 Atualizado às...

Juiz faz audiência na rua para atender homem em situação vulnerável

Proteção social Juiz faz audiência na rua para atender homem em situação vulnerável Acordo homologado garantiu ao trabalhador o recebimento do BPC. Da Redação sexta-feira, 12 de setembro de 2025 Atualizado às 13:05 Uma audiência fora do comum marcou esta semana em Maceió/AL. O juiz Federal Antônio...

A renúncia à herança e seus efeitos no processo sucessório

A renúncia à herança e seus efeitos no processo sucessório Pedro Henrique Paffili Izá O STJ reafirma que renúncia ou aceitação de herança é irrevogável, protegendo segurança jurídica e limites da sobrepartilha. quinta-feira, 25 de setembro de 2025 Atualizado às 07:38 No recente julgamento do REsp...

Idosa de 76 anos obtém divórcio judicial para oficializar novo casamento

Idosa de 76 anos obtém divórcio judicial para oficializar novo casamento 23/09/2025 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do DPE-TO) No Tocantins, uma idosa de 76 anos conseguiu formalizar o divórcio de um casamento que havia se dissolvido na prática há mais de duas décadas. A...