Norma impeditiva de prescrição para menor não pode prejudicar direito tutelado

DECISÃO
16/06/2017 09:10

Norma impeditiva de prescrição para menor não pode prejudicar direito tutelado

A regra que prevê que o prazo prescricional só passa a contar quando a pessoa completa 16 anos pode ser afastada para não inviabilizar o direito tutelado, em casos que envolvem a transição do Código Civil de 1916 para o de 2002.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de uma seguradora que contestava um pedido de indenização do seguro DPVAT, feito em 2007.

No caso analisado, a mãe da autora da ação indenizatória morreu em acidente em 1989. A filha completou 16 anos em 2000, e a ação foi ajuizada em 2007. Caso fosse aplicada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002, a pretensão estaria prescrita, já que nos casos em que houver transcorrido menos da metade do prazo prescricional previsto, aplica-se a regra do novo código.

Pela nova regra, a prescrição é trienal, e se fosse contada a partir da data de vigência do novo código terminaria em 2006, inviabilizando a ação proposta.

Contradição

Para o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, a regra impeditiva do curso prescricional foi criada para proteger o menor, e no caso concreto não deve ser aplicada para prejudicar a pretensão indenizatória.

“Observando-se o princípio da proteção integral, não se pode consagrar interpretação que, ao fim e ao cabo, consubstancie situação menos benéfica ao menor e, o pior, em razão da incidência da regra que deveria favorecê-lo. Tal contradição ou incoerência não pode prosperar”, disse o ministro.

Salomão afirmou que a norma impeditiva do curso do prazo prescricional em relação aos menores deve ser interpretada em sua essência, em consonância com o paradigma da proteção integral de seus direitos.

Ao afastar a interrupção da contagem do tempo no caso, a prescrição a ser aplicada é a de 20 anos a partir do fato, de acordo com a regra geral do CC/16. Como o acidente foi em 1989, a prescrição ocorreu somente em 2009, tornando viável a ação de indenização proposta em 2007.

Duplo prejuízo

O relator destacou trechos do acórdão recorrido, em que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) justificou a não aplicação da norma impeditiva de prescrição em relação a menor também pela criação de regra que não existia no código anterior.

Segundo o acórdão recorrido, durante a vigência do CC/16 não havia regra de prescrição especial para tal pretensão, e por isso, se o caso era de prescrição ordinária, também deve ser interpretado dessa forma após a transição. O relator ressaltou que o caso é particular e não comporta a aplicação da Súmula 405 do STJ.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1349599
Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Notícias

CNJ rejeita proposta de superpreferência para tramitação de processos

Preferência da preferência CNJ rejeita proposta de superpreferência para tramitação de processos Danilo Vital 24 de fevereiro de 2026, 18h51 Relator do processo, o conselheiro Guilherme Feliciano apontou que o magistrado, com a autonomia na direção dos serviços e independência técnica, pode...

Casamento civil em 2026: Os efeitos do provimento 199/25 do CNJ

Casamento civil em 2026: Os efeitos do provimento 199/25 do CNJ Rudyard Rios O artigo analisa normativas recentes do CNJ sobre o registro civil, com foco no provimento 199/25 e seus impactos no acesso ao casamento civil por populações vulneráveis. quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 Atualizado às...

Cartórios de todo o Brasil emitem alerta urgente a idosos e brasileiros com bens: novo registro permite escolher quem vai cuidar do seu patrimônio e decisões vitais em caso de incapacidade, evitando brigas familiares

Cartórios de todo o Brasil emitem alerta urgente a idosos e brasileiros com bens: novo registro permite escolher quem vai cuidar do seu patrimônio e decisões vitais em caso de incapacidade, evitando brigas familiares Publicado em 14 de fevereiro de 2026 às 20:00 por Redação A medida é...

O fundamento da usucapião de usufruto

Direito Civil Atual O fundamento da usucapião de usufruto Abrahan Lincoln Dorea Silva William Galle Dietrich 16 de fevereiro de 2026, 13h17 A usucapião é disciplinada, no Código Civil, como meio de aquisição da propriedade. Tanto o artigo 1.238 (usucapião de bens imóveis), quanto o artigo 1.260...