Novação em recuperação judicial não impede execução contra fiadores e avalistas

Novação em recuperação judicial não impede execução contra fiadores e avalistas

7 de maio de 2014 às 10:12

Embora o plano de recuperação judicial implique novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, o que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.

O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso do sócio codevedor de uma empresa de transportes, em demanda com o Itaú Unibanco S/A.

Para os ministros, não haveria lógica no sistema se a conservação dos direitos e privilégios dos credores contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso dissesse respeito apenas ao intervalo entre o deferimento da recuperação e a aprovação do respectivo plano, cessando tais direitos após a sua homologação judicial.

O caso

O sócio recorreu de decisão que determinou a extinção parcial da execução de cédula de crédito bancário ajuizada contra a empresa recuperanda, mas a manteve contra ele próprio, codevedor.

Segundo o sócio, com a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial, a dívida velha deixa de existir, já que, nos termos do artigo 59 da Lei 11.101/05, o plano implica novação dos créditos anteriores ao pedido. Por isso, sustentou que o processo de execução contra si também deveria ter sido extinto.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o recurso, por entender que nada impede o credor de cobrar a dívida dos devedores solidários.

Inconformado, o sócio recorreu ao STJ, sustentando a necessidade de extinção total da execução, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, por força da novação operada nos termos da Lei de Recuperação e Falência.

Fases

Ao analisar a questão, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a recuperação judicial divide-se, essencialmente, em duas fases. A primeira se inicia com o deferimento de seu processamento. Já a segunda, com a homologação judicial do plano de recuperação.

Segundo o ministro, com o deferimento do processamento da recuperação, suspendem-se as ações contra o devedor e sócios. “Nesse momento do procedimento, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a suspensão não alcança os devedores solidários, como avalistas e fiadores, por força do que dispõe o artigo 49, parágrafo 1º”, disse ele.

Porém, a controvérsia analisada dizia respeito à segunda fase da recuperação, quando o plano já foi homologado pelo juiz. “A relevância da questão consiste em que, diferentemente da primeira fase, quando as ações são suspensas, a aprovação do plano opera novação dos créditos, e a decisão homologatória constitui, ela própria, novo título executivo judicial, nos termos do que dispõe o artigo 59, caput e parágrafo 1º, da Lei 11.101”, acrescentou Salomão.

Para o sócio recorrente, a novação levaria à extinção das execuções contra a empresa e seus garantes, e as garantias só seriam restabelecidas em caso de decretação da falência, em razão do artigo 61, parágrafo 2º, da Lei 11.101.

Efeitos diversos

Luis Felipe Salomão destacou que um dos principais efeitos da novação prevista pelo Código Civil é a extinção dos acessórios e garantias da dívida (artigo 364), embora a própria lei civil possibilite a ressalva quanto à manutenção das garantias, à exceção das reais concedidas por terceiros estranhos à novação.

De acordo com o ministro, a doutrina civilista confirma que o artigo 364 contempla duas grandes regras: uma relativa à eficácia extintiva da novação no que diz respeito aos acessórios da dívida original; outra referente à proteção dos bens dados por terceiros em garantia real.

Porém, Salomão lembrou que a novação prevista na lei civil é diferente daquela disciplinada na Lei 11.101. Segundo ele, se a novação civil, como regra, extingue as garantias da dívida, inclusive as reais prestadas por terceiros estranhos ao pacto, a novação decorrente do plano de recuperação, ao contrário, traz como regra a manutenção das garantias, sobretudo as reais, as quais só serão suprimidas ou substituídas mediante aprovação expressa do credor, por ocasião da alienação do bem gravado.

Por outro lado, a novação específica da recuperação se desfaz na hipótese de falência, quando então os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas.

“Daí se concluiu que o plano de recuperação judicial opera uma novação sui generis e sempre sujeita a uma condição resolutiva, que é o eventual descumprimento do que ficou acertado no plano, circunstância que a diferencia, sobremaneira, daquela outra comum, prevista na lei civil”, finalizou o relator.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1326888

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Notícias

Oitiva informal é ato extrajudicial

12/04/2011 - 13h06 DECISÃO Oitiva informal de menor pelo MP sem defensor não anula processo A oitiva informal é ato extrajudicial, no qual a ausência de defensor do menor poderia levar ao reconhecimento de mera irregularidade, não de nulidade. Assim entendeu a Sexta Turma do Superior Tribunal de...

Prova nova não autoriza ação revisional contra transação homologada em juízo

13/04/2011 - 09h08 DECISÃO Prova nova não autoriza ação revisional contra transação homologada em juízo A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que não é cabível ação de revisão criminal com o objetivo de desconstituir sentença que homologou transação penal,...

TJDFT alerta sobre golpe do falso cartório

TJDFT alerta sobre golpe do falso cartório  Ter, 12 de Abril de 2011 07:57 O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios alerta sobre um novo golpe que está sendo realizado em Brasília, falsamente relacionado aos Cartórios Extrajudiciais do TJDFT. O golpe consiste no envio de...

Nulidade absoluta pode ser sanada?

Extraído de JusBrasil Nulidade absoluta pode ser sanada?  Denise Cristina Mantovani Cera Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - 8 minutos atrás A nulidade absoluta é aquela em que a gravidade do ato viciado é flagrante e o prejuízo é manifesto. Diante de uma nulidade absoluta, o vício...

OAB irá ao Supremo contra agendamento de conversa entre advogado e preso

Extraído de JusBrasil OAB irá ao Supremo contra agendamento de conversa entre advogado e preso Extraído de: OAB - Rondônia - 1 hora atrás Brasília, 11/04/2011 - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), decidiu hoje (11) que irá ajuizar junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) Ação...

STJ admite continuidade delitiva entre estupro e atentado ao pudor

12/04/2011 - 09h09 DECISÃO Quinta Turma admite continuidade delitiva entre estupro e atentado ao pudor A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a figura do crime continuado entre estupro e atentado violento ao pudor – tipos penais tratados separadamente pelo...