O desconto nos honorários advocatícios do Fisco

17/10/2011 - 23:30

Conjur 

A Lei 11.941/09 trouxe oportunidade de parcelamento alongado de dívidas tributárias na esfera federal combinada com uma exoneração parcial de multas e juros. Destaca-se no novo “Refis” o desconto de 100% do encargo legal (Decreto-lei 1.025/69) na quitação dos débitos tributários.

Para os fins da lei do novo Refis não há distinção entre os honorários de sucumbência devidos à Fazenda Nacional em execuções fiscais previdenciárias e o encargo legal de 20% sobre o valor da dívida ativa. Em princípio, o desconto do novo parcelamento deve valer para ambos, pois possuem a mesma natureza jurídica.

O problema surge em decorrência das execuções fiscais mais antigas originalmente propostas pelo INSS para a cobrança de contribuições previdenciárias. Nesses casos o patrocínio do fisco foi assumido mais recentemente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (Lei 11.457/07). Entende o fisco que os honorários de sucumbência devidos pelos contribuintes nesses casos deve ser pago em separado e à vista, caso os débitos previdenciários sejam incluídos no parcelamento.

A inusitada tese fazendária surgiu por força dos artigos 12 e 28 da Portaria Conjunta PGFN / RFB 6/09, onde ao arrepio da lei os honorários devidos em execuções de débitos previdenciários são tratados como se tivessem natureza jurídica diferente do encargo do Decreto-lei 1.025/69.

A orientação fazendária consta da coletânea de perguntas e respostas no sítio fazendário (https://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisicaeJuridica/ParcelamentoLei11941/PerguntasRespostas/DebitosPodemIncluidos.htm). Na resposta 4.2 consta que a lei em tela previu redução apenas para o encargo legal, e não para honorários advocatícios, que devem ser “cobrados integralmente”.

O argumento fazendário é equivocado porque parte do pressuposto de que o encargo não deve ser cobrado em face de débitos previdenciários nessas condições, cabendo ao juiz fixar honorários de sucumbência. De fato, executivos fiscais propostos originalmente pelo INSS eram patrocinados pelos advogados da própria autarquia federal, e o Poder Judiciário costumava estipular desde logo um percentual de honorários de sucumbência (entre 10% e 20%) a cargo do devedor.

Como em tais execuções fiscais o INSS foi substituído pela União Federal, e passando sua defesa para as mãos da PGFN, é obrigação deste último órgão acrescentar à dívida ativa sob sua gestão o encargo de 20%. Em não o fazendo nem por isso a exigência se modifica sob a ótica jurídica.

De fato, o que a União Federal exige a título de honorários de sucumbência em executivos fiscais é sempre o referido encargo. Não é possível cumular o referido encargo e honorários de sucumbência, que são obrigatoriamente substituídos por aquele em executivos fiscais federais, conforme súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos e jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (vide Recurso Especial 1.143.320/RS).

Aos optantes pelo parcelamento da Lei 11.941/09 cabe a faculdade de discutir judicialmente a aplicação dos descontos legais em face dos débitos parcelados, inclusive dos honorários de sucumbência fixados em execuções fiscais de débitos previdenciários patrocinadas pela PGFN – honorários que obrigatoriamente seguem o regime jurídico do encargo do Decreto-lei 1.025/69, pelo que não devem ser pagos em separado no parcelamento, estando sujeitos inequivocamente à redução em qualquer das modalidades.

 

Extraído de Mato Grosso Notícias

Notícias

e-Not Provas e a prova digital no Brasil: avanço necessário

e-Not Provas e a prova digital no Brasil: avanço necessário Renato Martini e André Caricatti A relevância do e-Not Provas não está apenas na captura de uma tela, está na tentativa de resolver a volatilidade do conteúdo online e o risco de desaparecimento do vestígio. sexta-feira, 16 de janeiro de...

Nova Carteira de Identidade: 10 dúvidas comuns sobre o documento

Nova Carteira de Identidade: 10 dúvidas comuns sobre o documento Juliane Aguiar 15/01/2026 14:10 A Carteira Nacional de Habilitação (CNH) continua sendo um documento de identificação válido em todo o Brasil. No entanto, ela não substitui a CIN, que é o documento de registro civil oficial do...

Bens situados no exterior são mantidos fora de divisão de herança no Brasil

Bens situados no exterior são mantidos fora de divisão de herança no Brasil 14/01/2026 Lei brasileira não rege sucessão de bens no exterior. A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 9ª Vara da Família e das Sucessões da Capital que negou pedido de homem...