O direito de “carga rápida” para cópia

O direito de “carga rápida” para cópia

(30.05.12)

Por Leandro Bertolazi Gauer,
advogado (OAB/RS nº 65.642)

Não é preciso dominar a teoria do diálogo das fontes (brilhantemente importada pela insigne professora Cláudia Lima Marques), para entender o raciocínio a seguir. O parágrafo segundo do artigo segundo da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (1) estabelece expressamente que "a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior".

Pois bem.

O artigo 40, inciso I, do CPC, dispõe que o advogado tem direito de examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155.

O Código de Processo Civil é de 1973.

Pelo CPC, portanto, o advogado sem procuração nos autos poderia apenas examinar qualquer processo (com as ressalvas legais). Entretanto, a Lei nº 8.906/94 prevê em seu artigo 7°, inciso XIII, ser direito do advogado "examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo,assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos".

Como se vê, a lei posterior não revogou e nem modificou o CPC, porém acrescentou um direito ao advogado: o direito à obtenção de cópias de qualquer processo que não esteja sujeito a sigilo.

O advogado sem procuração nos autos pode, portanto, em uma interpretação sistêmica e harmônica do art. 7°, XIII, da EOAB com o art. 40, § 2°, do CPC (por isso a referência ao diálogo das fontes), retirar os autos de qualquer processo (observado o art. 155 do CPC) pelo prazo de uma hora para a obtenção de cópias.

Foi assegurada e não vedada a obtenção de cópias! É simples. Entretanto, em que pese a simplicidade, apenas esta semana, em duas diferentes oportunidades, com fundamento apenas no artigo 40 do CPC, servidores da Justiça Estadual do RS engrossaram a voz para infringir a lei e impedir a carga para cópia.

Queriam que eu fotografasse os autos no balcão! E mesmo depois de ofertar a retenção da minha carteira de advogado pelo prazo para cópia, a recusa foi imponente.

Por outro lado, o tratamento foi o inverso na Justiça Federal.

Requeri o desarquivamento de um processo ingressado na década de 70, na qual o papel utilizado na petição inicial foi o de sulfite, o “papiro”, lembrando o filme o Código Da Vince, sic, e singelamente tive livre acesso aos autos para cópia, ´scanner´, apontamentos etc... sem falar na excelente educação dos servidores.

Notem: estes autos encontram-se protegidos pela memória institucional da JFRS, e eu estava sem procuração; mas exercendo o meu direito de advogado e de cidadão!

Uma diferença gritante de tratamento.

Não vou pedir desagravo, embora a lei me assegure. Vou imprimir cópias desse singelo raciocínio e – cada vez que me recusarem a carga – pedirei a gentileza para que "leiam este texto". Talvez resolva; tomara que resolva.

Entretanto, vou aproveitar a deixa e fazer uma importante sugestão aos colegas advogados que foram eleitos deputados federais, ou ainda, ao estaduais, para que aqui no RS exista um pouco mais de respeito a essa função indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF/88): a exemplo da Lei nº 12.291/20103, urge a necessidade de acrescentar à Lei nº 8.906/94 um artigo, com penalidade, em que se imponha a todos os cartórios (judiciais e extrajudiciais), repartições públicas e afins, a manterem, em local visível e de fácil acesso ao público, um exemplar do Estatuto da OAB.

Talvez, assim, as prerrogativas comecem a ser observadas, pois somos apenas servidores de um sistema integrado onde cada um tem que fazer o seu papel para o crescimento e aperfeiçoamento da humanidade.

 

leandrogauer@gmail.com

Fonte: www.espacovital.com.br

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