O Novo CPC extinguiu, como categoria, as condições da ação?
O Novo CPC extinguiu, como categoria, as condições da ação?
Publicado por Flávia T. Ortega - 21 horas atrás
O Novo CPC extinguiu, como categoria, as condições da ação?
Dica: O Novo CPC extinguiu, como categoria, as condições da ação? SIM!
Note-se que o instituto foi extinto, mas seus elementos permaneceram intactos, tendo sofrido, contudo, um deslocamento.
Tomando-se o fato de que o magistrado realiza dois juízos (de admissibilidade e mérito), o novo CPC buscou separar os elementos integrantes das condições da ação alocando-os em pressupostos processuais (relativos ao juízo de admissibilidade da ação) e como questão de mérito.
Nos informa o artigo 17 do CPC 2015: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Temos, portanto, que o interesse de agir e a legitimidade ad causam passaram a ser tratados como pressupostos processuais.
Dessa forma, verificando o juiz, ao receber a inicial, que se encontram ausentes interesse de agir ou legimidade ad causam, indeferirá a petição inicial (art. 330 NCPC).
Caso for verificada a ausência de um desses pressupostos após a fase postulatória, será declarada a carência da ação, e o juiz não resolverá o mérito (art. 485. CPC 2015:
A possibilidade jurídica do pedido, por sua vez, passou a ser considerada questão de mérito. Nada mais coerente! De fato, quando a parte apresenta demanda de manifesta impossibilidade jurídica, por certo não se trataria de carência da ação, mas sim de uma verdadeira improcedência do pedido, resolvendo-se, assim, o mérito.
Neste sentido: art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
Logo, nota-se ser louvável o tratamento dado pelo novo CPC à legitimidade de parte, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. Pôs-se um fim a um debate doutrinário de mais de quarenta anos e quebrou-se o paradigma das “condições da ação” que, muitas vezes, era alçada a um status ontológico.
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Flávia T. Ortega
Advogada
Origem da Foto/Fonte: Extraído de JusBrasil