Oficial de Registro Civil analisa novo dispositivo de lei sobre naturalidade

Oficial de Registro Civil analisa novo dispositivo de lei sobre naturalidade

Publicado em: 18/05/2017

Uma Medida Provisória visa acrescentar dispositivos à Lei nº 6.015/1973, a fim de estabelecer alterações sobre a opção de naturalidade no registro civil de nascimento. Trata-se da MP 776/2017, a qual pretende permitir que conste na certidão do recém-nascido a terra natal de sua genitora, quando esta der à luz num município diferente daquele que reside e que não possui maternidade. Isso porque, quando não há unidade de saúde em determinada localidade, é necessário realizar o parto numa cidade vizinha. Consequentemente, surge aí uma discussão, já que, no momento de se registrar a criança, os cartórios consideram o lugar onde ela nasceu, ao invés de levar em conta o endereço em que crescerá e se desenvolverá, na companhia da mãe.

De acordo com a Medida Provisória, as ações e serviços públicos de saúde são organizados de forma regionalizada, como estabelecido no artigo 198 da Constituição da República. O texto declara que alguns municípios – de menor porte – não apresentam maternidades, o que torna necessário encaminhar partos e nascimentos ao estabelecimento de saúde localizado em outro território. A MP ainda chama atenção para o fato de que a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) não autoriza que se considere o município de residência dos pais nos documentos do recém-nascido, “em detrimento de seus vínculos socioafetivos, culturais e de identificação da pessoa perante a sociedade”.

A oficial de Registro Civil, Márcia Fidelis Lima, afirma que o que a Medida Provisória fez foi mudar o conceito de naturalidade. “Antes, entendíamos como ‘naturalidade’ o município de nascimento do indivíduo. Agora, com a MP, ela [naturalidade] será definida por uma opção do declarante do registro, que normalmente é o pai. Essa pessoa fará a opção entre o município de residência da mãe [no momento do parto] ou o local de nascimento”. Fidelis, que também é membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), revela que a MP 776/2017 é uma cópia praticamente fiel do que prevê a legislação portuguesa a respeito do assunto.

No país europeu, entretanto, há um diferencial, de acordo com ela: “Lá, se houver conflito, prevalecerá o local de nascimento. Aqui, porém, não há essa posição. Portanto, teremos problemas devido a possíveis diferenças entre pai e mãe, no que diz respeito à naturalidade da criança. Por que só considerar a residência da mãe? Por que não tratar também o local onde mora o pai? E se houver dois pais ou duas mães, como fica?”, questiona a oficial. De acordo com ela, a Medida desnaturaliza a naturalidade, fragilizando tal conceito. “Desta forma, nos documentos, não saberemos se ‘naturalidade’ é o local onde o indivíduo nasceu. Na verdade, o grande objetivo da MP é criar a possibilidade do declarante do nascimento optar entre o local onde a mãe deu à luz ou seu endereço residencial. Essa é a grande mudança”, conta.

Fidelis declara que está sendo confundido ‘local de nascimento’ com ‘local de registro’. De acordo com ela, os cartórios, para registrar, sempre ofereceram a opção entre o cartório local de nascimento ou aquele localizado no município de residência dos pais [e não só da mãe]. “A questão da naturalidade é outra coisa. Trata-se do local de nascimento. Agora, de acordo com a Medida Provisória, a naturalidade será uma opção do declarante, que vai dizer se prefere que conste na certidão do recém-nascido o local em que nasceu ou o município de residência da mãe. A MP distorceu o conceito de naturalidade”, critica.

A Medida Provisória já está aprovada e aguardando emendas, caso algum congressista se manifeste e proponha alguma modificação
.

Fonte: Ibdfam
Extraído de Recivil

Notícias

Repercussão geral

  Receita não pode ter acesso a dados de contribuintes  Por Alessandro Cristo   Enquanto o fisco aguarda uma decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade de transferência, sem o aval da Justiça, de informações sobre a movimentação bancária dos contribuintes,...

Singularidades de cada caso

16/06/2011 - 07h54 DECISÃO Reajustes de plano de saúde com base em mudança de faixa etária devem ser vistos caso a caso Os reajustes implementados pelos planos de saúde em razão da mudança de faixa etária, por si sós, não constituem ilegalidade e devem ser apreciados com respeito às...

O uso de documento falso

  A diferença entre documento falso e falsa identidade Por Luiz Flávio Gomes     A identidade é o conjunto de características peculiares de determinada pessoa, que permite reconhecê-la e individualizá-la; envolve o nome, a idade, o estado civil, filiação, sexo...

Entenda a proibição dos faróis de xênon

Entenda a proibição dos faróis de xênon aparentes vantagens da lâmpada de xênon, entre elas uma luz mais intensa, saltaram aos olhos de muitos motoristas que possuem carros cujos faróis não são preparados para receber tais lâmpadas Pela redação - www.incorporativa.com.br 11/06/2011 A instalação de...

Posse de carregador de celular dentro de presídio é falta grave

10/06/2011 - 13h06 DECISÃO Posse de carregador de celular dentro de presídio é falta grave A posse de carregador de celular dentro da prisão, mesmo sem aparelho telefônico, é uma falta grave. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo os ministros, após a entrada em...