Os herdeiros eram todos menores no início do inventário que ainda não acabou. Posso resolver em cartório?

Os herdeiros eram todos menores no início do inventário que ainda não acabou. Posso resolver em cartório?

"Art. 5º. A menoridade cessa aos DEZOITO ANOS completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil"

De Leonardo Grandchamp em 9 maio 2022 4:00

O inventário envolvendo menores de idade precisa ser resolvido na VIA JUDICIAL (em que pese não se desconhecer decisão judicial que já tenha decidido diversamente, Proc. TJSP 1016082-28.2021.8.26.0625), todavia, não é incomum que devido a demora na solução pela via judicial os herdeiros acabem alcançando a MAIORIDADE e, dependendo do caso, pode ser sim vantajoso converter o procedimento e buscar solução pela via administrativa.

Segundo o art.  do Código Civil atual a menoridade cessará aos 18 anos (e não mais aos 21 anos como dispunha a codificação anterior):

“Art. 5º. A menoridade cessa aos DEZOITO ANOS completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil”

É importante anotar também que pode ser possível usufruir das vantagens da via extrajudicial para a solução de Inventários também lançando mão da EMANCIPAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA, que é também um procedimento inteiramente resolvido pela via EXTRAJUDICIAL através do Cartório de Notas (para lavrar a Escritura de Emancipação) e do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais (para o Registro da Escritura e emissão de nova Certidão atualizada). Reza o art. 12 da Resolução 35 do CNJ:

“Art. 12. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo (a) ou herdeiro (s) capazes, inclusive por EMANCIPAÇÃO, representado (s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais”.

Caso os herdeiros que outrora eram menores sejam agora maiores, havendo a presença dos demais requisitos legais para o Inventário Extrajudicial (acordo entre os herdeiros, presença obrigatória de Advogado, inexistência de testamento deixado pelo”de cujus”, ou havendo, se presentes as exceções que admitem o Inventário Extrajudicial mesmo com Testamento) poderá o Advogado requerer ao Juízo a conversão, nos moldes do art.  também da Resolução 35/2007 do CNJ:

“Art. 2º É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a SUSPENSÃO, pelo prazo de 30 dias, ou a DESISTÊNCIA da via judicial, para promoção da via extrajudicial”.

Como sempre alertamos (e já dissemos aqui, https://www.juliomartins.net/pt-br/node/205) é imprescindível analisar o andamento processual para identificar se de fato a conversão do procedimento será vantajosa já que, por exemplo, custas eventualmente pagas na via judicial (onde a regra é pagar no início) não serão aproveitadas na via extrajudicial onde a regra é pagar no momento da lavratura da Escritura. Ainda assim a grande vantagem da CELERIDADE deve ser considerada.

POR FIM, no que tange ao específico procedimento de EMANCIPAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA, devemos observar que a concessão deve ser feita pelos Pais, em conjunto, conforme regra do art. 1.631 do Código Civil. No caso da falta de um deles (justamente por conta do óbito) nenhum óbice impedirá a lavratura já que à toda evidência, com o falecimento de um deles o outro exercerá o poder familiar com exclusividade, bastando ser juntada a comprovação do óbito:

“Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na FALTA ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com EXCLUSIVIDADE”.

Original de Julio Martins
Fonte: Jornal Contábil

Notícias

Juiz suspende penhora por não ver fraude à execução em ausência de registro

SÚMULA 375 Juiz suspende penhora por não ver fraude à execução em ausência de registro 28 de dezembro de 2022, 7h31 Por Rafa Santos No caso concreto, uma das partes pediu a penhora de quatro imóveis de uma construtora para sanar uma dívida da empresa. O proprietário de um deles apresentou embargos...

Medida Provisória altera lei que trata da proteção da vegetação nativa

Medida Provisória altera lei que trata da proteção da vegetação nativa MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.150, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022 Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da...

A esposa separada tem direito a herança?

A esposa separada tem direito a herança? 11.12.22 7h00 No último dia 30.11.2022 tive a oportunidade de palestrar no VI Congresso Paraense de Direito de Família realizado pelo IBDFAM, a maior instituição de estudos dirigidos sobre Direito sucessório e familiar do Brasil, instituto esse que me...

Juíza concede recuperação judicial a associação civil sem fins lucrativos

SITUAÇÃO EXCEPCIONAL Juíza concede recuperação judicial a associação civil sem fins lucrativos 21 de dezembro de 2022, 10h15 Por Tábata Viapiana Originalmente, afirmou Palma, havia o entendimento no TJ-SP de que associações sem fins lucrativos, independentemente da atividade econômica realizada,...

Exigência de curatela para aposentadoria por doença mental é inconstitucional

CONTRA A DIGNIDADE Exigência de curatela para aposentadoria por doença mental é inconstitucional 20 de dezembro de 2022, 8h23 Lewandowski argumentou que a norma do Distrito Federal entra em confronto com a dignidade da pessoa humana, na medida em que o Estatuto da Pessoa com Deficiência prima pela...