Pagamento de Comissão e Corretagem em aquisição de imóveis na planta: STJ pacifica entendimento sobre responsabilidade pelo desembolso

Pagamento de Comissão e Corretagem em aquisição de imóveis na planta: STJ pacifica entendimento sobre responsabilidade pelo desembolso

Joselma Vagner, Advogado  Publicado por Joselma Vagner há 20 horas

Durante muito tempo houve divergência entre os tribunais sobre de quem seria a responsabilidade pelo pagamento de comissão de corretagem em negociações envolvendo imóveis na planta.

De um lado, os adquirentes de imóveis na planta, sustentavam que ao se dirigirem diretamente ao estande de vendas não havia intermediação imobiliária e que na maioria das vezes não eram informados previamente sobre este pagamento que em muitos casos eram passado pelo vendedor como valor integrante do total da compra do imóvel, sendo, portanto, indevida a cobrança de valores a título de comissão de corretagem. De outro lado, estavam as incorporadoras/construtoras, que defendiam que o simples fato de o imóvel ser adquirido no estande de vendas não significava que os serviços de corretagem não foram prestados e desse modo, seria o adquirente obrigado ao pagamento destes valores.

O embate teve o tema pacificado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº. 1.599.511/SP, no qual decidiu que as incorporadoras/construtoras podem transferir ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem – desde que o adquirente (consumidor) seja previamente informado.

O Ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que “é válida a cláusula que transfere ao consumidor, exigindo-se apenas transparência a essa questão”.

Segundo ele, pelo fundamento do princípio da boa-fé objetiva presente do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o dever de informação se impõe ao fornecedor. Ou seja, nas palavras de Sanseverino “para cumprir essa obrigação, deve a incorporadora informar ao consumidor, até o momento da celebração do contrato de promessa de compra e venda, o preço total de aquisição da unidade imobiliária, especificando o valor da comissão de corretagem, ainda que esta venha a ser paga destacadamente”.

Logo, deve as incorporadoras e construtoras atentar-se nas negociações de compra e venda de imóvel, quanto a clareza e transparência sobre os valores efetivamente cobrados do adquirente na aquisição da unidade imobiliária.

Quanto ao prazo para reivindicar judicialmente os valores pagos relacionados a esta natureza e de forma abusiva, o STJ decidiu que o consumidor tem um prazo de 03 (três) anos para ajuizar a ação.

Autor: Joselma Vagner

Joselma Vagner
Advogada Tributário e Empresarial

Extraído de JusBrasil

Notícias

STJ afasta execução contra cônjuge de empresário em comunhão universal

Recuperação judicial STJ afasta execução contra cônjuge de empresário em comunhão universal Para 3ª turma, a comunhão total do patrimônio impede tratar o cônjuge como garantia “externa” à recuperação judicial. Da Redação terça-feira, 13 de janeiro de 2026 Atualizado às 11:56 A 3ª turma do STJ...

Por que cada vez mais mulheres deixam de adotar o sobrenome do marido?

Por que cada vez mais mulheres deixam de adotar o sobrenome do marido? Por Júlia Cople — Rio de Janeiro 08/01/2026 03h30  Atualizado há 23 horas Embora muitas mulheres ainda adotem o sobrenome do marido (foram mais de 371 mil só em 2024), a maioria hoje escolhe não fazê-lo, seja pelo receio da...

Contrato de namoro: Bobagem ou blindagem patrimonial?

Contrato de namoro: Bobagem ou blindagem patrimonial? Izabella Vasconcellos Santos Paz O artigo aborda a importância do contrato de namoro como proteção patrimonial em relacionamentos informais. terça-feira, 23 de dezembro de 2025 Atualizado às 13:24 "Os tempos são líquidos porque tudo muda tão...