Pai registral é quem deve prover alimentos

Pai registral é quem deve prover alimentos, decide TJ-RS

Por Jomar Martins

O dever de sustentar o menor decorre do poder familiar. Por isso, cabe ao pai registral arcar com este compromisso, independentemente do fato de o pai biológico ser conhecido. O entendimento levou a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a acolher recurso do pai biológico de uma menor, inconformado com a decisão que deferiu o pagamento de alimentos provisórios no montante de 30% sobre seus rendimentos.

No Agravo de Instrumento manejado contra a decisão, o pai biológico argumentou que nunca soube da existência da menina, até o ajuizamento da Ação de Investigação de Paternidade, que só foi proposta porque a mãe desta se separou do co-réu, o pai registral. Logo, cabe a este último prover os alimentos, já que convive com a menor desde o seu nascimento, há 11 anos, e exerce a paternidade socioafetiva.

O relator do recurso, desembargador Alzir Felippe Schmitz, afirmou no acórdão que o pai registral, que confirmou a paternidade socioafetiva, deve continuar arcando com a responsabilidade de sustento. Isso porque ainda não é possível afirmar qual vínculo será privilegiado quando for proferida a sentença.

Para reforçar o seu entendimento, Schmitz citou jurisprudência da própria Câmara, da lavra do desembargador Luiz Felipe Brasil Santos. Registra o excerto da ementa, na parte que interessa: ‘‘Na medida em que ainda não houve a desconstituição do registro civil, o pai registral continua com a obrigação de mantença da autora, uma vez que o vínculo consanguíneo não repercute, automaticamente, no estado de filiação’’. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 27 de fevereiro.

Clique aqui para ler o acórdão modificado.

 

Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Data: 17/03/2014 - 11:25:54   Fonte: Conjur - 16/03/2014

Extraído de Sinoreg/MG

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