PAINEL IMOBILIÁRIO - Desjudicialização e a usucapião extrajudicial de imóveis

PAINEL IMOBILIÁRIO - Desjudicialização e a usucapião extrajudicial de imóveis

Terça, 03 Novembro 2015 08:44

Assim, novo meio de processamento da usucapião foi criado de forma muito salutar, afinada ao princípio de acesso à Justiça e dos meios para alcançá-lo

Dentro de um movimento crescente de desjudicialização, o novo Código de Processo Civil - CPC previu em seu art. 1.071 uma inovação, a Usucapião Extrajudicial.

A usucapião é um meio aquisitivo do direito de propriedade, sendo premissa ter o possuidor posse prolongada e qualificada, dotada de requisitos necessários à aquisição do domínio.

O Código Civil define a usucapião extraordinária, a usucapião "pro-labore" ou especial rural, a usucapião ordinária , a usucapião habitacional ou especial urbana e a usucapião coletiva urbana está prevista no art. 10 do Estatuto da Cidade.

Para o reconhecimento do domínio do imóvel, a via judicial era imperiosa. Com a nova lei, passa a ser facultativa.

Assim, novo meio de processamento da usucapião foi criado de forma muito salutar, afinada ao princípio de acesso à Justiça e dos meios para alcançá-lo.

Por ele, todo o processamento da usucapião dar-se-á por meio da atuação de um Tabelião de Notas e do Registrador Imobiliário e as modalidades acima enaltecidas de usucapião poderão se dar de forma extrajudicial ou administrativa.

Segundo art. 216-A da Lei 6.015/1973: "Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias; II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes; III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.

O Registrador competente para a situação do imóvel fará o processamento, segundo §§ 1º a 7º do referido artigo 216-A e zelará pela legalidade da documentação apresentada, podendo acolher ou rejeitar a solicitação de usucapião, segundo § 8º do mesmo dispositivo, sendo que eventual rejeição não impedirá o ajuizamento de ação de usucapião, podendo, ainda, remeter os autos ao Judiciário para que o feito ali se processe perante a Vara competente, no caso de haver impugnação ao pedido
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(Fonte: Folha de Londrina - Ana Lúcia Arruda dos Santos Silveira)
Extraído de Anoreg/BR

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