Pais devem pagar pensão à filha sob guarda da avó materna, decide TJSP

Pais devem pagar pensão à filha sob guarda da avó materna, decide TJSP

07/07/2021
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM


A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP negou provimento ao recurso dos pais de uma menina, que buscavam reformar decisão para se eximirem do pagamento de pensão alimentícia à criança, sob guarda da avó materna. Em segunda instância, foi mantida a fixação de três salários mínimos estipulada pela 2ª Vara de Família e Sucessões de Franca, no interior do estado.

Na ação, os pais alegavam responsabilidade financeira exclusiva a cargo da avó materna por força de acordo firmado entre as partes. Em pedido alternativo, eles propuseram a minoração dos alimentos para o montante de um salário mínimo, possibilidade também afastada pelo juízo de segundo grau.

O desembargador relator no TJSP ressaltou que a obrigação alimentar constitui “dever dos pais” e a guarda à avó materna não os exime de prover a pensão. O quantum foi fixado de acordo com o binômio necessidade x possibilidade, considerando que a necessidade é presumida quando tratam-se de menores impúberes.

Além disso, entendeu que o valor dos alimentos fixados não comportam retoque, ao menos nesta fase processual. O magistrado destacou também a ausência de informações acerca da real capacidade financeira do agravante. Concluiu, então, pelo não provimento ao recurso, mas observou que a questão envolve a análise mais aprofundada da matéria e do direito.

"Prestígio ao oportunismo"

“Inicialmente, quanto ao perseguido reconhecimento da coisa julgada, é cediço que, em demandas que envolvam interesses de menores, tais como alimentos e guarda, inexiste coisa julgada material, devendo sempre prevalecer o melhor interesse da criança”, escreveu o desembargador em seu voto.

Ele ainda acrescentou: “Cumpre notar que a obrigação alimentar constitui dever dos pais, portanto, a fixação de guarda da menor em favor da avó materna evidencia a responsabilidade do genitor e também da genitora em arcar com o pagamento de alimentos para a criança, sob pena de prestígio ao oportunismo”.

O magistrado lembrou que filhos têm direito à pensão, não se exigindo prova de sua necessidade, salvo para fixação do quantum. O acordo deve ser feito nos termos do artigo 1.694 do Código Civil de 2002. “Assim, verifica-se que os alimentos provisórios foram fixados em patamar razoável. Sob tais fundamentos, fica mantida a decisão interlocutória em sua íntegra”, pontuou. A decisão foi unânime.

IBDFAM

Notícias

Negado pedido de aviso prévio proporcional

Justiça do Trabalho Negado pedido de aviso prévio proporcional à trabalhadora demitida antes da nova lei O juiz do Trabalho Luiz Gustavo Ribeiro Augusto, de SP, negou pedido de aviso prévio proporcional retroativo a uma trabalhadora demitida antes da lei 12.506/11 entrar em vigor. Para o...

Parte indissociável

Plano de saúde que cobre cirurgia deve custear os acessórios necessários De: AASP - 02/03/2012 10h52 (original) Se o plano de saúde cobre cirurgia de catarata, e o implante intraocular é parte indissociável desta, não se pode cogitar a exclusão de sua cobertura. Sob essa assertiva, a 5ª...

Motorista é absolvido por inconstitucionalidade de artigo do CTB

Decisão   Motorista é absolvido por inconstitucionalidade de artigo do CTB Um motorista que fugiu do local do acidente foi absolvido pela 2ª câmara Criminal do TJ/SC, em virtude de entendimento do Tribunal de inconstitucionalidade do artigo 305 do CTB - Código de Trânsito Brasileiro. O...

Escuta telefônica não é invalidada

01/03/2012 - 08h07 DECISÃO Escuta telefônica não é invalidada por eventual captação de diálogo entre cliente e seu advogado O sigilo profissional da relação entre advogado e cliente não invalida a integralidade das interceptações telefônicas autorizadas judicialmente contra o cliente se,...