Para AGU, mudanças no registro civil de transexual devem preservar segurança jurídica

Para AGU, mudanças no registro civil de transexual devem preservar segurança jurídica

Publicado em: 06/06/2017

Os transexuais têm o direito de alterar o nome e o sexo no registro civil, ainda que não tenham se submetido a cirurgia de mudança de sexo. No entanto, por uma questão de segurança jurídica e interesse público, tal alteração não deve implicar o desaparecimento dos dados anteriores – uma vez que isso dificultaria, por exemplo, eventual cobrança de dívida ou responsabilização penal por atos praticados pela pessoa antes da mudança de nome.

Essa é a tese defendida pela Advocacia-Geral da União (AGU) em ação pautada para ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na próxima quarta-feira (02/06). A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que pede para que o artigo 58 da Lei nº 6.015/73 seja interpretado de modo a se reconhecer o direito dos transexuais de trocarem de nome e de sexo no registro civil, independentemente da realização de cirurgia de mudança de sexo.

A AGU encaminhou aos ministros do STF memorial no qual recomenda o provimento apenas parcial da ação. Para a Advocacia-Geral, negar aos transexuais a possibilidade de adequar os registros de nome e sexo à sua verdadeira identidade sexual psíquica, ou seja, com o gênero com o qual estão psicologicamente identificados, realmente seria uma afronta aos postulados constitucionais da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III) e da não discriminação (artigo 3º, inciso IV).

“Impende salientar que as razões ora esposadas aplicam-se a todos os transexuais, tenham ou não se submetido ao procedimento cirúrgico. Isso porque a característica principal que singulariza os transexuais e que enseja a alteração de seus registros civis correspondem, sobretudo, a um fator psicológico, desvinculado da aparência física que ostentam”, ressalta a AGU no documento.

Desaparecimento

A Advocacia-Geral alerta, contudo, que permitir que a alteração de nome e sexo no registro seja feita sem a manutenção de qualquer referência ao antigo estado da pessoa equivaleria a uma espécie de desaparecimento civil do sujeito anterior, “o que inviabilizaria (ou ao menos causaria sérios embaraços), por exemplo, a efetivação de cobrança de débitos civis e tributários, bem como a investigação, persecução e execução penais que eventualmente recaíssem sobre o transexual em razão de atos por ele praticados anteriormente a tal alteração”. Por essa razão, a AGU entende que a manutenção, no registro alterado, de uma referência ao nome e sexo civil anteriores contribui para a segurança jurídica e “reveste-se de interesse público”.

A AGU pondera, ainda, que a mudança de nome e sexo no registro civil não pode ser feita de forma irrestrita e incondicionada, ou seja, deve observar alguns requisitos que comprovem que a transexualidade é um aspecto “irrefragável da realidade psíquica e social do indivíduo”. Nos termos propostos pela própria PGR, por exemplo, seria necessário ter mais de 18 anos e convicção, há pelo menos três anos, de pertencer ao gênero oposto ao biológico – condições que devem ser atestadas por especialistas capazes de avaliar aspectos psicológicos e médicos.

Segundo a Advocacia-Geral, a exigência de tais requisitos é especialmente necessária no caso de transexuais que ainda não fizeram cirurgia de mudança de sexo, uma vez que os que realizaram a cirurgia já precisaram atender tais condições anteriormente.

Separação de poderes

Apesar de, no mérito, defender a procedência parcial do pedido da PGR, a AGU levanta uma questão preliminar para apontar que a ação não deveria nem mesmo ser conhecida. Isso porque o dispositivo questionado (Lei nº 6.015/73) não trata especificamente de transexuais; ele apenas autoriza as pessoas em geral a substituir o nome por apelido público. Desta forma, a Advocacia-Geral entende que não é possível dar à norma uma interpretação diferente da que ela originalmente prescrevia, sob pena de o Supremo atuar como legislador, invadindo competência de outro poder.

O ministro Marco Aurélio é o relator da ação. Atua no caso a Secretaria-Geral de Contencioso, órgão da AGU responsável por representar a União no STF.

Ref.: ADI nº 4.275 – STF
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Fonte: AGU
Extraído de Recivil

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