Paternidade biológica comprovada

Extraído de Portal Codó

Pais biológicos registram filho de útero emprestado

Postado por Drº. Tomé Mota Em 08 mar, 2011

Pais biológicos registram filho de útero emprestado

Pais que forneceram material genético para fertilização em laboratório têm direito de registrar em cartório o nascimento do filho, desde que comprovada a paternidade biológica por meio de exame de DNA. Assim decidiu o juiz Luís Antônio de Abreu Johnson, da Vara de Família de Lajeado (RS), que autorizou o cartório local a proceder ao registro de nascimento de uma criança nascida em útero de substituição. A mulher que emprestou o útero, o marido dela e o casal genitor, que forneceu os gametas, concordaram com o procedimento. A decisão saiu no dia 1º de março, e o processo tramita em segredo de Justiça.

Os autores da ação referiram que, após obter a anuência do Conselho Regional de Medicina do Estado do RS, foi ajustado um contrato de consentimento para a substituição temporária de útero, com a concordância do marido. Procedida à fertilização, o casal postulou, na Justiça, autorização para que a declaração de nascido vivo fosse emitida em seu nome, a fim de se habilitar ao registro da criança no Registro Civil das Pessoas Naturais.

O juiz Johnson relatou ter o Conselho Federal de Medicina editado a Resolução 1.358/1992, considerando o avanço do conhecimento científico e a relevância do tema da fertilidade humana, com todas as implicações médicas e psicológicas decorrentes. O texto do documento menciona que as clínicas, centros ou serviços de reprodução humana podem usar técnicas de reprodução assistida para criarem a situação identificada como ‘‘gestação de substituição’’, desde que exista um problema médico que impeça ou contraindique a gestação na doadora genética.

O Conselho também esclarece que as doadoras temporárias do útero, por sua vez, devem pertencer à família da doadora genética, num parentesco até o segundo grau. Os demais casos estão sujeitos à autorização de cada conselho regional de Medicina. Jamais a doação temporária do útero poderá ter caráter lucrativo ou comercial.

Ao concluir a sentença, o juiz considerou que a medida é recomendável para os interesses da criança. “Diante da ausência de regulamentação legislativa específica, e não se vislumbrando indício de ilegalidade, tenho que a melhor solução para o caso em concreto coincide com o melhor interesse da criança, e este consiste em se determinar a lavratura do assento de nascimento, tornando por base a verdade biológica que, no caso em tela, coincide com a verdade socioafetiva, da filiação, demonstrada no exame genético”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Fonte: conjur

 

 

 

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