Planejamento sucessório: o risco da inércia da holding

Planejamento sucessório: o risco da inércia da holding

No universo do planejamento sucessório, a ferramenta que certamente ganhou mais atenção nos últimos tempos foi a holding. Impulsionada pelas redes sociais e por um marketing sedutor, a holding tornou-se figurinha carimbada como um produto capaz de prometer economia e agilidade na sucessão. Embora seja uma ferramenta eficiente em diversos casos, o seu uso como “produto de prateleira”, sem reflexão e adaptação às circunstâncias fáticas, pode trazer riscos à licitude do projeto sucessório, especialmente quando a holding não possui atividade econômica fática.

Conceito
Por definição, a holding é uma sociedade que tem como objeto a participação, com controle de capital, em uma ou mais empresas.

No entanto, o mercado de planejamento sucessório tem utilizado o conceito de uma forma mais ampla, nomeando de holding aquela sociedade que recebe os bens de determinada pessoa ou família, servindo de instrumento para uma futura sucessão, ou para uma melhor organização patrimonial.

Assim, surgem as ditas holdings familiares, patrimoniais, rurais, dentre outras denominações comerciais mais sugestivas aos interessados em um planejamento patrimonial e sucessório.

Necessária atividade econômica
Uma das grandes obviedades nem sempre lembradas por quem faz uso indiscriminado da holding é a seguinte: a holding é uma sociedade e, como tal, requer o exercício de atividade econômica, conforme artigo 981 do Código Civil.Desembargadores entenderam que o fato de existir medida protetiva contra proprietário de imóvel não relativiza seu direito de posse Ou seja, aquela visão de holding como uma entidade simplesmente destinada à “guarda patrimonial” não encontra respaldo no nosso ordenamento jurídico. É necessário o exercício fático de alguma atividade econômica.

Nesse sentido, uma das hipóteses de baixa de CNPJ é justamente sua inexistência de fato, assim considerada quando a entidade não dispuser de capacidade operacional necessária à realização de seu objeto, ou encontrar-se com suas as atividades paralisadas, vide artigo 81, III, alíneas ‘a’ e ‘e’, da Lei 9.430/96.
Assim, é evidente que a legislação não é lá muito deferente a empresas inertes ou constituídas para um nada absoluto. Portanto, projetos de planejamento sucessório que envolvam holdings devem estar atentos a esse risco, sob pena de, em eventual fiscalização, ter seus objetivos comprometidos.

Impactos sobre imunidade de ITBI
A inércia da holding também pode prejudicar eventual imunidade de ITBI requerida nos termos do artigo 156, §2º, I, da Constituição.

Isso porque o artigo 37 do CTN exige um período de quarentena no qual a receita operacional não imobiliária deve ser superior a 50%, para fins de caracterização da ausência de preponderância imobiliária, como condição para se fazer jus à imunidade.

Ocorre que há precedentes do STJ¹ que entendem que a inércia da empresa (ausência de qualquer receita) obsta a imunidade do ITBI. Ora, se não há receita, não há que se falar em preponderância de uma sobre a outra.

Conclusão
A holding é uma excelente ferramenta para o planejamento patrimonial e sucessório. Se bem utilizada, pode de fato trazer economia na sucessão e melhorias na governança do acervo patrimonial. Contudo, a ausência de economicidade fática conferida à holding pode comprometer sua licitude e colocar por terra diversos projetos de planejamento sucessório.

Por isso, é necessário que os riscos sejam sopesados e que sejam consideradas as circunstâncias fáticas daquele núcleo familiar para que a holding, se pertinente, seja estruturada de forma a atender os preceitos legais, garantindo sustentabilidade ao projeto sucessório no longo prazo.

¹ Exemplo: AgInt no AREsp n. 1543.794/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/02/2020, DJe de 10/02/2020.

Fonte: Conjur
Extraído de Colégio Notarial do Brasil

                                                                                                                            

Notícias

Gravame ao cidadão

PEC dos Recursos pode prejudicar Habeas Corpus Por Antônio Cláudio Mariz de Oliveira Artigo publicado no boletim do Mariz de Oliveira Advocacia O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, por todos os títulos um Magistrado da mais alta envergadura, que sempre pautou a sua...

"Juiz de enlace"

Integração judiciária: TRT da 2ª anuncia a criação do juiz de enlace 19/05/2011 - 12h35 O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2) se antecipou e comunicou hoje (19) a criação, no âmbito da instituição, do "juiz de enlace", função na qual um ou mais magistrados ficarão responsáveis por...

Justiça concede usucapião de vagas de garagem em edifício de Goiânia

Justiça concede usucapião de vagas de garagem em edifício de Goiânia  Qua, 18 de Maio de 2011 09:30 A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve sentença do juiz Gilmar Luiz Coelho, da comarca de Goiânia, que concedeu a Mirian Muniz Campista o domínio e a propriedade de...

Montadora assume risco se não pagar perícia pedida em ação indenizatória

18/05/2011 - 11h01 DECISÃO Montadora assume risco se não pagar perícia pedida em ação indenizatória A Quarta Turma confirmou decisão da ministra Maria Isabel Gallotti contra a pretensão da Fiat Automóveis no sentido de trazer para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) o debate sobre inversão do...

Apresentar RG falso não é ato de autodefesa

Extraído de JusBrasil Apresentar RG falso não é ato de autodefesa Extraído de: Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo - 12 horas atrás O ato de falsificar a carteira de identidade não pode ser interpretado como uma forma de autodefesa. Foi o que entendeu a 1ª Câmara...

Pacotes de viagens

  Nas compras pela Web, vale direito de arrependimento O Artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), garante Ferri Júnior, assegura ao consumidor o direito de reflexão nos casos de compra de um produto fora do estabelecimento comercial por meio dos correios, internet, telefone ou...