Por que não posso deixar toda a minha herança para quem eu quiser? - Gazeta do Povo

Por que não posso deixar toda a minha herança para quem eu quiser? - Gazeta do Povo

Publicado em: 26/04/2018

Em 2008, o bilionário norte-americano James LeVoy Sorenson deixou 100% de sua de sua fortuna, então avaliada em 4,5 bilhões de dólares, para caridade, sem destinar  qualquer parcela para a esposa e filho . No Brasil isso não seria possível, mas por  quê?

Isso ocorre porque em Estados regidos pelo sistema jurídico da common law,  tradicionalmente os de origem anglo-saxã,  o desenvolvimento do Direito se deu com  base em usos, costumes e, principalmente, nas decisões dos tribunais - os precedentes -,  nos quais há uma relativa maior liberdade no que se refere às questões privadas e  patrimoniais. Esse é o sistema adotado na Inglaterra, Estados Unidos (em cada estado) e Canadá.

Já em países de tradição civil law, ou romano-germânica, como Itália, França, Portugal e Brasil, a principal fonte do Direito é a lei escrita, com especial destaque para códigos de leis relacionados a cada matéria (Código Tributário, Código Civil, Código Florestal,  etc.).

Em nosso sistema jurídico, o regime sucessório conta com um maior protecionismo aos herdeiros, fruto de uma preocupação do legislador com a subsistência dos que  remanescem.

Desse modo, o Direito brasileiro impõe regras que limitam a capacidade do titular do patrimônio de dispô-lo com total liberdade, ao contrário do que ocorre em países da common law. Daí é que nasce o conceito de legítima e disponível, respectivamente a parcela do patrimônio que é de direito de alguns legitimados e a parte do patrimônio que é de livre disposição pelo proprietário, para quem bem entender.

Conforme dispõe o Código Civil brasileiro, “pertence aos herdeiros necessários, de  pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima” (art. 1846) . O  titular dos bens pode dispor, em testamento, portanto, apenas dos outros 50% de seus bens, a  parcela disponível, para aqueles que não sejam seus herdeiros necessários.

São herdeiros necessários os descendentes (filhos, netos, bisnetos), os ascendentes  (pais, avós) e o cônjuge (art. 1845). Há uma preferência entre essas classes para recebimento  da legítima, na ordem (i) descendentes, em concorrência com o cônjuge; (ii)  ascendentes, em concorrência com o cônjuge; (iii) cônjuge e, além dos herdeiros  necessários, os (iv) colaterais (irmãos, tios, sobrinhos).

Isso significa que, falecendo a  pessoa e tendo deixado apenas um filho, este receberá a totalidade da legítima, de  modo que os ascendentes nada receberão, tampouco os demais herdeiros  necessários das demais classes. Caso o falecido não tenha disposto dos 50% da parte disponível, os herdeiros necessários receberão a totalidade do patrimônio por herança, ou seja, legítima e disponível.

*Gabriel Zugman é advogado do escritório Domingues Sociedade de Advogados, é especializado em Direito Societário, Fusões e Aquisições, Família e Sucessões.

Fonte: Gazeta do Povo
Extraído de Recivil

Notícias

Condomínio não pode propor ação de reparação por danos morais a condôminos

16/05/2011 - 09h04 DECISÃO Condomínio não pode propor ação de reparação por danos morais a condôminos O condomínio não possui legitimidade para postular em juízo reparação por danos morais sofridos pelos condôminos. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que proveu,...

Sem proteção

  Por que departamento jurídico deve ser inviolável Por Gabriela Rocha   O departamento jurídico das empresas tem a mesma inviolabilidade dos escritórios? Qual a definição de local de trabalho? Em que hipóteses a comunicação entre o advogado e seu cliente é protegida? Quais os limites e...

Teste da advocacia

  "Exame de Ordem destrói famílias" Por Rodrigo Haidar   Ildecler Ponce de Leão, presidente de um tal de Movimento Democrático Estudantil (MDE), se sentou à bancada de uma das salas da Câmara dos Deputados, nesta quinta-feira (12/5), para discutir a obrigatoriedade do Exame de Ordem. Foi...

É impossível sequestro sobre bem de família

13/05/2011 - 09h19 DECISÃO É impossível sequestro sobre bem de família Não é possível o sequestro de bens que não podem ser, ao fim, expropriados. O entendimento, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou a possibilidade de incidência de sequestro sobre bem de família. O...

Devolução de cheque ao devedor, e não ao credor, gera indenização

12/05/2011 - 09h09 DECISÃO Devolução de cheque ao devedor, e não ao credor, gera indenização A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação do Banco do Brasil a indenizar por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a Associação Comunitária de Laginha, no estado da Paraíba,...