Por terem caráter personalíssimo, joias devem ser excluídas da partilha

Por terem caráter personalíssimo, joias devem ser excluídas da partilha

Publicado em: 29/12/2017

Bens de uso pessoal, livros e instrumentos essenciais à profissão não entram na partilha se o casal optou pelo regime de comunhão parcial de bens, segundo o artigo 1.659, inciso V, do Código Civil. Assim, as joias que uma mulher recebe da própria família devem permanecer com ela, pois possuem caráter personalíssimo.

Com esse entendimento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença que julgou procedente a ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens ajuizada por um homem. O recurso de apelação foi interposto pela ex-companheira, inconformada por ter de receber apenas metade das joias após a separação.

Os acessórios em questão foram utilizados pela mulher na cerimônia de casamento, que seguiu as tradições islâmicas. Segundo ela, as joias foram emprestadas por familiares seus e entregues, simbolicamente, pela família do autor da ação. No entanto, sustenta, a propriedade das peças continuou sendo de sua família, conforme nota fiscal anexada aos autos. Assim, o ex-marido estaria reivindicando a partilha de joias que nunca pertenceram ao casal.

Bem feminino e personalíssimo

O relator da apelação, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, ponderou que nem era preciso ouvir testemunhas para atestar a propriedade das joias, já que a parte apelante comprovou, com documentos, ser bem integrante de sua família. E por se constituir em bem de caráter ‘‘personalíssimo e feminino’’, os objetos ficam fora da partilha, conforme o inciso V do artigo 1.659 do Código Civil.

Para o relator, considerando a tradição islâmica, a família do noivo é quem presenteia a noiva com joias, para marcar o início da vida em comum. ‘‘Logo, totalmente desnecessária a discussão travada nos autos acerca da origem familiar das joias, sendo irrelevante o fato de pertencerem antes a uma ou a outra família, pois foram doados à noiva durante o casamento, constituindo, a partir daí, patrimônio exclusivo dela’’, afirmou no acórdão. O entendimento foi acompanhado pelos demais integrantes do colegiado.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur
Extraído de Recivil

 

Notícias

Gravame ao cidadão

PEC dos Recursos pode prejudicar Habeas Corpus Por Antônio Cláudio Mariz de Oliveira Artigo publicado no boletim do Mariz de Oliveira Advocacia O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, por todos os títulos um Magistrado da mais alta envergadura, que sempre pautou a sua...

"Juiz de enlace"

Integração judiciária: TRT da 2ª anuncia a criação do juiz de enlace 19/05/2011 - 12h35 O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2) se antecipou e comunicou hoje (19) a criação, no âmbito da instituição, do "juiz de enlace", função na qual um ou mais magistrados ficarão responsáveis por...

Justiça concede usucapião de vagas de garagem em edifício de Goiânia

Justiça concede usucapião de vagas de garagem em edifício de Goiânia  Qua, 18 de Maio de 2011 09:30 A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve sentença do juiz Gilmar Luiz Coelho, da comarca de Goiânia, que concedeu a Mirian Muniz Campista o domínio e a propriedade de...

Montadora assume risco se não pagar perícia pedida em ação indenizatória

18/05/2011 - 11h01 DECISÃO Montadora assume risco se não pagar perícia pedida em ação indenizatória A Quarta Turma confirmou decisão da ministra Maria Isabel Gallotti contra a pretensão da Fiat Automóveis no sentido de trazer para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) o debate sobre inversão do...

Apresentar RG falso não é ato de autodefesa

Extraído de JusBrasil Apresentar RG falso não é ato de autodefesa Extraído de: Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo - 12 horas atrás O ato de falsificar a carteira de identidade não pode ser interpretado como uma forma de autodefesa. Foi o que entendeu a 1ª Câmara...