Prazo decadencial para anular praça pública começa após expedição da carta de arrematação

DECISÃO
27/06/2017 11:06

Prazo decadencial para anular praça pública começa após expedição da carta de arrematação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a decadência alegada em uma ação anulatória de arrematação de imóvel por entender que o prazo decadencial somente se inicia com a expedição da respectiva carta, e não com a assinatura do auto.

A decisão possibilitará que o juízo de primeiro grau verifique se houve nulidade na praça pública, já que um dos recorrentes alegou que o imóvel em questão foi arrematado por valor inferior a 50% do preço de mercado.

A relatora do recurso do STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que não há muitos precedentes sobre o assunto no tribunal, e que não faria sentido contar o prazo decadencial antes da expedição da carta, já que até esse momento existem outros caminhos para desconstituir a alienação judicial.

“Entende-se inconcebível eleger a lavratura do auto como termo a quo do prazo da ação anulatória, em detrimento da data de expedição da carta de arrematação, haja vista que, antes de constituída a carta, sequer é possível aos legitimados manejarem a ação autônoma de anulação, diante da previsão de outros instrumentos para a dissolução da arrematação”, explicou a magistrada.

Dessa forma, segundo a ministra, não é viável cogitar a anulação de um ato que ainda é passível de discussão por outros instrumentos processuais (petição nos autos ou embargos), de modo que não há que se falar em fluência do prazo decadencial da ação anulatória antes da expedição da carta.

Antes do prazo

No caso analisado, a ação anulatória foi proposta em setembro de 2009, menos de três anos após a expedição da carta de arrematação, em dezembro de 2006. O tribunal de origem decidiu pela decadência, por contar o prazo de quatro anos de proposição da ação anulatória (artigo 178, parágrafo 9º, do Código Civil de 1916, aplicável ao caso) a partir da data da assinatura do auto de arrematação, em maio de 2004.

Para a relatora, é evidente que o ato de arrematação de um bem só pode ser considerado concluído para fins de contagem de prazo decadencial com a expedição da carta.

“Mesmo que considerada perfeita, acabada e irretratável a arrematação a partir da assinatura do auto, é a expedição da respectiva carta que definitivamente encerra o ato da alienação judicial, quando, então, se constituirá título formal em favor do arrematante, que o habilita a promover o registro da propriedade adquirida”, disse ela.

Afastada a prejudicial da decadência, o juízo competente da causa analisará se houve ou não nulidade no processo de arrematação do imóvel.

Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1655729
Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Notícias

Construtora pode reter taxa de personalização de imóvel em caso de distrato

Sob medida Construtora pode reter taxa de personalização de imóvel em caso de distrato Danilo Vital 16 de julho de 2025, 8h49 A magistrada destacou que o contrato de compra e venda previu a retenção da taxa porque os materiais selecionados para personalizar a unidade têm natureza personalíssima e,...

Artigo: STJ garante proteção do lar para além da morte – por Gabriela Alves

Artigo: STJ garante proteção do lar para além da morte – por Gabriela Alves Origem da Imagem/Fonte: Extraída de Colégio Notarial do Brasil São Paulo Recente decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou uma diretriz fundamental no ordenamento jurídico brasileiro: a proteção...

A proteção ao bem de família não é absoluta

A proteção ao bem de família não é absoluta Thallyta de Moura Lopes STJ fixa teses que restringem a penhora do bem de família em hipóteses de hipoteca, exigindo demonstração de benefício direto à entidade familiar. quarta-feira, 9 de julho de 2025 - Atualizado em 8 de julho de 2025 15:00 "Para...

Pagamento espontâneo após citação valida execução, diz TJ-MG

Causa reconhecida Pagamento espontâneo após citação valida execução, diz TJ-MG 8 de julho de 2025, 9h56 Conforme se verifica dos autos de origem, o agravante não arguiu, em nenhum momento, qualquer nulidade da execução promovida pelo condomínio agravado. Confira em Consultor Jurídico    ...