Prazo para o fiador exonerar-se da fiança inicia na sub-locação, decide STJ

SUB-ROGAÇÃO LEGAL

Prazo para o fiador exonerar-se da fiança inicia na sub-locação, decide STJ

17 de dezembro de 2019, 19h17
Por Gabriela Coelho

A formalidade da comunicação do fiador, não obstante o artigo 12, § 2º, da Lei 8.245/1991 disponha que o referido ato deve ser realizado pelo locatário sub-rogado, é passível de relativização por meio da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas.

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