Prazo prescricional contra incapaz começa a partir da nomeação de curador

Prazo prescricional contra incapaz começa a partir da nomeação de curador

Publicado em: 04/12/2017

O exercício da pretensão de indenização do DPVAT, nos casos do absolutamente incapaz, fica postergado para o momento do suprimento da incapacidade, assim reconhecido por sentença judicial de interdição e nomeação de curador transitada em julgado, contando-se a partir de então a prescrição.

Tal foi o entendimento que norteou a decisão do ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, em recurso no qual o curador aduziu que a ação de cobrança do seguro obrigatório proposta em 29/01/08 estaria prescrita, visto que o prazo prescricional começou a fluir a partir da sua nomeação.

A nomeação aconteceu em 11/3/03, momento em que teria cessado sua incapacidade e começou a correr o prazo prescricional de três anos, terminado em 11/3/06. O acórdão recorrido entendeu que não corre a prescrição em desfavor do autor (a seguradora), por ser ele absolutamente incapaz, nos termos do art. 198, I, do CC, em decorrência do acidente de trânsito que acarretou sua alienação mental total e incurável.

Na decisão do recurso, o ministro Salomão afirmou a necessidade de se assentar que a doutrina mais abalizada entende que, uma vez nomeado o curador do absolutamente incapaz, começa a correr a partir de então a prescrição. Citou assim a tese de Mirna Cianci:

"A indefinição criada pela interpretação que considera não tenha curso a prescrição contra o absolutamente incapaz, mesmo após a nomeação do curador, gera insegurança no mundo jurídico e invalida o instituto". (v. Mirna Cianci, Da prescrição contra o incapaz de que trata o art. 3.º, inciso I, do Código Civil [Cianci. Prescrição])

Assim, o ministro concluiu que o entendimento do Tribunal de origem está em desacordo com o entendimento da Corte Superior, citando precedente do ministro Humberto Martins.

“Assim, o acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte quanto aplicação da prescrição trienal, visto que o exercício da pretensão fica postergado para o momento do suprimento da incapacidade, contando-se a partir de então sua prescrição.”

E de tal forma deu provimento ao recurso, reconhecendo a prescrição no caso.

Processo: REsp 1.595.136

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas
Extraído de Recivil

Notícias

STJ valida filiação socioafetiva post mortem sem manifestação expressa

Família STJ valida filiação socioafetiva post mortem sem manifestação expressa 3ª turma reconheceu vínculo de filha criada desde a infância, ainda que falecidos não tenham formalizado adoção. Da Redação terça-feira, 7 de outubro de 2025 Atualizado às 18:55 Por unanimidade, 3ª turma do STJ...

Renúncia à herança e sua extensão a bens descobertos posteriormente

Opinião Renúncia à herança e sua extensão a bens descobertos posteriormente Mathias Menna Barreto Monclaro 7 de outubro de 2025, 7h01 Não se deixa de reconhecer que, em certos contextos, a rigidez da solução pode suscitar debates sob a ótica da justiça material, sobretudo em heranças complexas, em...

Juiz nega penhora de imóveis rurais usados para subsistência

Proteção Juiz nega penhora de imóveis rurais usados para subsistência Magistrado reconheceu que a família do devedor explora diretamente a terra para sua subsistência e que os imóveis se enquadram como pequena propriedade rural. Da Redação domingo, 5 de outubro de 2025 Atualizado em 3 de outubro de...

Assinatura eletrônica e digital: entre prática judicial e debate acadêmico

Opinião Assinatura eletrônica e digital: entre prática judicial e debate acadêmico Cícero Alisson Bezerra Barros 2 de outubro de 2025, 18h25 A confusão entre os termos reside justamente no fato de a assinatura digital ser uma modalidade específica de assinatura eletrônica, mas dotada de requisitos...