Prescrição de indenização por morte conta do óbito e não do acidente que o causou

18/12/2012 - 10h01
DECISÃO

Prescrição de indenização por morte conta do óbito e não do acidente que o causou

O prazo de prescrição do dano moral decorrente de falecimento de ente querido é contado da data da morte e não do acidente que a causou. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é possível que a pretensão à indenização, nesses casos, surja antes da morte.

No recurso julgado, a Energisa Sergipe Distribuidora de Energia S/A discutia a obrigação de indenizar pela morte do morador de uma casa derrubada por inundação em 2004. O desabamento causou forte choque elétrico na vítima, que foi carregada pelas águas, desacordada. Localizada em estado grave, foi levada a hospital e faleceu dias depois.

A Energisa foi condenada a pagar R$ 15 mil em danos morais a cada um dos dez autores da ação indenizatória, mais pensão de dois terços do salário mínimo até que a viúva completasse 70 anos de idade e os demais autores, 18 anos. Para a Justiça de Sergipe, a empresa foi negligente ao não isolar sua instalação elétrica, nem desligar a fonte de energia durante a inundação.

Três anos

A ação foi proposta em 23 de janeiro de 2007, com pedido de danos morais por morte ocorrida em 5 de fevereiro de 2004, decorrente de afogamento e eletrocussão ocorridos em 21 de janeiro de 2004. Para a Energisa, a ação estaria prescrita, porque foi ajuizada mais de três anos depois da inundação, já que o prazo contaria do ato ilícito e não de seu resultado.

Para a ministra Nancy Andrighi, acolher o entendimento da Energisa causaria situação absurda: “Se o pedido formulado pelos requeridos é de indenização por dano moral decorrente da perda de convívio com o ente querido, naturalmente sua pretensão nasce, não do acidente que o levou ao hospital, tão somente, mas do fato jurídico de sua morte, como consectário desse acidente. O óbito, assim, é um componente essencial do suporte fático sobre o qual incide a norma que ordena a indenização”.

“Basta pensar em situação na qual a vítima permanecesse por mais de três anos em coma no hospital, em decorrência do acidente, antes de falecer. A contagem da prescrição a partir da data do fato, e não do óbito, poderia resultar na impossibilidade de ajuizamento da ação: antes da morte, por ausência de interesse; depois da morte, pela prescrição”, acrescentou.

Direito violado

Ela avaliou que poderia ser argumentada a possibilidade de ajuizamento de ação já em razão do acidente, mas concluiu que as pretensões seriam diversas. “A dor decorrente da perda do ente querido é fonte autônoma de direito a reparação, e tal dor não pode ser sentida por antecipação”, entendeu.

“O mesmo raciocínio vale para o direito ao dano material decorrente do falecimento. Enquanto a vítima se encontrava em tratamento no hospital, não era possível avaliar se de lá sairia apta ou não para o trabalho. A fonte do direito à reparação, portanto, também para este aspecto da controvérsia, está no falecimento”, concluiu.

Caso fortuito

A Energisa também sustentou que não seria a hipótese de responsabilização objetiva, porque o acidente decorreu de chuva torrencial, caso fortuito clássico que afastaria o nexo causal.

Porém, a ministra Nancy Andrighi apontou que a Justiça local entendeu ter havido omissão de funcionário da empresa. Mesmo solicitado, ele não desligou a chave de força, agravando o risco. Essa situação evidencia nexo causal entre a atitude do agente da empresa e o dano, e contrariar tal conclusão exigiria revisão de provas, proibida pela Súmula 7 do STJ.

 

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Notícias

Presunção de paternidade decorrente da recusa de exame de DNA

Processo Familiar Presunção de paternidade decorrente da recusa de exame de DNA Carlos Eduardo Pianovski 7 de setembro de 2025, 8h00 O sistema vigente mantém a dualidade entre filhos matrimoniais e extramatrimoniais, em resquício da odiosa distinção pretérita entre filhos legítimos e...

Doação na reforma do Código Civil: Algumas observações sobre o adiantamento de legítima e a cláusula de dispensa da colação por declaração de vontade posterior

Doação na reforma do Código Civil: Algumas observações sobre o adiantamento de legítima e a cláusula de dispensa da colação por declaração de vontade posterior Rodrigo Reis Mazzei sexta-feira, 5 de setembro de 2025 Atualizado às 07:30 Como é de conhecimento geral, com a apresentação do PL 4/2025 há...

Casar e se separar no mesmo dia: Nulidade ou divórcio?

Casar e se separar no mesmo dia: Nulidade ou divórcio? Rudyard Rios A lei protege os cônjuges ao não permitir o fim imediato do casamento. Fora exceções legais, só o divórcio garante segurança jurídica e respeito à vontade do casal. quarta-feira, 3 de setembro de 2025 Atualizado às 09:14 É possível...