Primeira Seção julgará incidente de uniformização sobre necessidade de prova de notificação para imposição de multa de trânsito

DECISÃO
03/05/2018 09:02

Primeira Seção julgará incidente de uniformização sobre necessidade de prova de notificação para imposição de multa de trânsito

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gurgel de Faria admitiu pedido de uniformização de interpretação de lei relativo à necessidade ou não de prova efetiva da notificação das infrações de trânsito, incluída a falta de identificação do condutor, para imposição de multas de trânsito.

O pedido foi apresentado no STJ contra acórdão da 4ª Turma da Fazenda do Colégio Recursal Central de São Paulo que, conforme afirmou o requerente, conferiu interpretação diversa aos artigos 281, parágrafo único, inciso II, e 282 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Para o requerente, a interpretação da turma fazendária de São Paulo diverge das turmas recursais de diferentes estados da federação e afronta a Súmula 312/STJ que diz: “no processo administrativo, para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”.

A intenção do requerente é que prevaleça o entendimento jurisprudencial acerca da “necessidade da comprovação efetiva de que o infrator recebeu as notificações de trânsito, seja quanto à lavratura do auto de infração ou quanto à aplicação da penalidade, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa”.

Efetivo recebimento

Em análise preliminar, o ministro Gurgel de Faria entendeu que encontra-se configurada a divergência quanto à “necessidade de prova efetiva da notificação das infrações de trânsito, incluída a falta de identificação do condutor, não obstante a sua natureza acessória, não sendo suficiente a mera remessa da comunicação ao autuado para caracterizar o seu efetivo recebimento, segundo a interpretação dada aos artigos 281, parágrafo único, inciso II, e 282 do CTB, pelas Turmas Recursais de outros estados da federação, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa”.

O ministro determinou a comunicação do processamento do incidente aos presidentes da Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais da Fazenda Pública de São Paulo e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais das demais unidades da federação, para os fins previstos no artigo 19, parágrafos 1º e 2º, da Lei 12.153/09.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): PUIL 372
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
 

 

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