Primeira Seção julgará incidente de uniformização sobre necessidade de prova de notificação para imposição de multa de trânsito

DECISÃO
03/05/2018 09:02

Primeira Seção julgará incidente de uniformização sobre necessidade de prova de notificação para imposição de multa de trânsito

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gurgel de Faria admitiu pedido de uniformização de interpretação de lei relativo à necessidade ou não de prova efetiva da notificação das infrações de trânsito, incluída a falta de identificação do condutor, para imposição de multas de trânsito.

O pedido foi apresentado no STJ contra acórdão da 4ª Turma da Fazenda do Colégio Recursal Central de São Paulo que, conforme afirmou o requerente, conferiu interpretação diversa aos artigos 281, parágrafo único, inciso II, e 282 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Para o requerente, a interpretação da turma fazendária de São Paulo diverge das turmas recursais de diferentes estados da federação e afronta a Súmula 312/STJ que diz: “no processo administrativo, para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”.

A intenção do requerente é que prevaleça o entendimento jurisprudencial acerca da “necessidade da comprovação efetiva de que o infrator recebeu as notificações de trânsito, seja quanto à lavratura do auto de infração ou quanto à aplicação da penalidade, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa”.

Efetivo recebimento

Em análise preliminar, o ministro Gurgel de Faria entendeu que encontra-se configurada a divergência quanto à “necessidade de prova efetiva da notificação das infrações de trânsito, incluída a falta de identificação do condutor, não obstante a sua natureza acessória, não sendo suficiente a mera remessa da comunicação ao autuado para caracterizar o seu efetivo recebimento, segundo a interpretação dada aos artigos 281, parágrafo único, inciso II, e 282 do CTB, pelas Turmas Recursais de outros estados da federação, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa”.

O ministro determinou a comunicação do processamento do incidente aos presidentes da Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais da Fazenda Pública de São Paulo e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais das demais unidades da federação, para os fins previstos no artigo 19, parágrafos 1º e 2º, da Lei 12.153/09.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): PUIL 372
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
 

 

Notícias

Bem adquirido durante união estável é dividido em partes iguais na separação

ESFORÇO PRÓPRIO Bem adquirido durante união estável é dividido em partes iguais na separação 18 de dezembro de 2023, 20h16 Esse foi o entendimento da juíza Adriana Bodini, da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional 3 (SP), para determinar que uma mulher fique com 50% dos bens que foram...

Ação de cobrança contra pessoa falecida não incide sobre herdeiros

HERANÇA MALDITA Ação de cobrança contra pessoa falecida não incide sobre herdeiros 16 de dezembro de 2023, 14h39 A decisão foi tomada no julgamento de apelação contra sentença do juízo da 3ª Vara Cível de Toledo (PR) que não reconheceu a ilegitimidade passiva dos herdeiros. Confira em Consultor...

Bem de família jamais pode ser penhorado por causa de dívida

CASA SAGRADA Bem de família jamais pode ser penhorado por causa de dívida Luana Lisboa 14 de dezembro de 2023, 7h32 No entendimento da juíza, não há nos autos prova documental que permita rechaçar a alegação de que o imóvel em questão é a única moradia da devedora e de sua família. Prossiga em...