Primeira Turma mantém ineficácia de venda de imóvel penhorado

Extraído de AnoregBR

Primeira Turma mantém ineficácia de venda de imóvel penhorado

Seg, 23 de Maio de 2011 15:01

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que declarou a ineficácia da venda de um bem penhorado, por verificar evidente fraude à execução. Embora o comprador tenha alegado ter agido de boa-fé ao comprar o imóvel, a Turma alinhou-se às razões do Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região (MG) no sentido da nulidade da transação.

O comprador do imóvel (terceiro embargante) sustentou que, na época da aquisição do bem, não havia sido ajuizada a reclamação trabalhista contra o executado. Alegou, ainda, ser também de boa-fé o novo comprador a quem repassou o imóvel. Com base nesses fundamentos, entre outros, contestou a penhora.

O TRT3, ao examinar o caso, afirmou que a reclamação trabalhista que resultou na execução e na penhora do imóvel foi protocolizada em 29/4/1999, e o registro no Cartório de Registros e Imóveis, requisito legal de comprovação da propriedade do bem, só foi efetuado em 18/6/1999. O Regional entendeu que a intenção do devedor de desfazer-se de seus bens era clara, pois, sabedor de futuros problemas de execuções trabalhistas, dois meses antes do ajuizamento da ação ele já estava providenciando a alienação do imóvel por meio do contrato particular de compra e venda assinado em fevereiro daquele ano.

Entretanto, como assinalou o Regional, esse tipo de contrato só tem valor jurídico entre as partes contratantes, e não pode afetar créditos alimentares de terceiros, no caso o trabalhador, credor na ação principal. Quando da protocolização da ação reclamatória, portanto, o proprietário original continuava oficialmente como dono do imóvel. O TRT3 decidiu, então, manter a penhora do bem.

O ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do processo na Primeira Turma do TST, destacou que a decisão do Regional fundamentou-se no artigo 1.245 do Código Civil, segundo o qual a transferência da propriedade se dá com o registro do título translativo no Registro de Imóveis. A matéria, portanto, tem caráter infraconstitucional, e a admissão de recurso em fase de execução exige a demonstração inequívoca de violação direta de dispositivo da Constituição Federal (artigo 896, parágrafo 2º da CLT e Súmula 266 do TST).

Fonte: Processo: AIRR-139440-65.2004.5.03.0065

 

 

Notícias

A viabilidade do inventário extrajudicial e suas as vantagens no mundo atual

A viabilidade do inventário extrajudicial e suas as vantagens no mundo atual Milena Cintra de Souza O crescimento na procura da via extrajudicial para realização de inventários em todo o país e as novidades trazidas pela resolução 571/24 do CNJ. quinta-feira, 12 de junho de 2025 Atualizado às...

Interdição só é válida se for registrada em cartório, diz juíza

FORA DA REGRA Interdição só é válida se for registrada em cartório, diz juíza Martina Colafemina 12 de junho de 2025, 8h16 Em sua análise, a juíza deu exemplos de artigos que dizem que é nulo qualquer contrato celebrado por uma pessoa absolutamente incapaz. Entretanto, ela analisou que a validade...

Nova procuração maioridade: Uma exigência prescindível?

Nova procuração maioridade: Uma exigência prescindível? Marcelo Alves Neves A exigência de nova procuração com a maioridade é prescindível. Veja o que a doutrina diz sobre a validade do mandato e saiba como proceder. segunda-feira, 9 de junho de 2025 Atualizado às 15:07 De fato, a exigência de uma...

Como fica a divisão de bens no divórcio? Entenda de vez

Como fica a divisão de bens no divórcio? Entenda de vez Alessandro Junqueira de Souza Peixoto Vai se divorciar e não sabe como dividir os bens? Entenda como o regime de bens escolhido impacta diretamente na partilha e evite surpresas no momento mais delicado da separação. quarta-feira, 4 de junho...