Prisão por dívida alimentar exige demonstração da urgência na prestação dos alimentos

DECISÃO
23/08/2018 09:02

Prisão por dívida alimentar exige demonstração da urgência na prestação dos alimentos

A prisão civil por débito alimentar é justificável apenas quando cumpridos alguns requisitos, como nas hipóteses em que for indispensável à consecução do pagamento da dívida; para garantir, pela coação extrema, a sobrevida do alimentando; e quando a prisão representar a medida de maior efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor. A ausência desses requisitos retira o caráter de urgência da prisão civil, que possui natureza excepcional.

O entendimento foi invocado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao determinar o recolhimento de mandado de prisão contra homem que, apesar de inicialmente não ter quitado as dívidas alimentares, teve a totalidade do patrimônio atingido por penhoras determinadas judicialmente, inclusive sobre imóvel que lhe serve de moradia.

Ao conceder o pedido de habeas corpus, o colegiado também considerou que o alimentando já atingiu a maioridade, faz faculdade e exerce atividade remunerada. A situação do jovem motivou sentença que reduziu em 60% a pensão alimentícia devida a ele.

Risco alimentar

O alimentante responde a duas ações de execução por atraso no pagamento da pensão. Em um dos processos, houve a penhora de mais R$ 147 mil por débitos acumulados entre 1997 e 2007, além da constrição de sua residência. No pedido de habeas corpus, o devedor alegou que, em virtude dos créditos oriundos da penhora e dos pagamentos voluntários, o exequente não estaria desamparado, de forma que a prisão não atenderia mais à sua função no processo.

De acordo com o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, ainda que mantida a natureza alimentar do crédito em aberto, em relação às prestações vencidas não existe mais o caráter de urgência que integra o chamado “risco alimentar”, elemento indissociável da prisão civil.

“Sendo assim, tenho que os valores pagos até o presente momento são suficientes para suprir as necessidades mais prementes do alimentando, de modo a não recomendar o decreto de prisão civil, medida que deve ostentar natureza excepcional”, apontou o relator. 

Ao conceder o habeas corpus, o ministro Bellizze também destacou precedentes do STJ nos quais houve a flexibilização da Súmula 309 a fim de afastar a necessidade da prisão civil do devedor de alimentos.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. 
 
Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Notícias

Código Civil permite reconhecimento de parentesco socioafetivo entre irmãos

Prova de carinho Código Civil permite reconhecimento de parentesco socioafetivo entre irmãos 21 de abril de 2026, 8h53 O juiz, por sua vez, entendeu que é possível estabelecer parentesco a partir de outras origens, além da consanguínea, como a afetividade — o que é assegurado pelo artigo 1.593 do...

STJ não conhece recurso sobre caução em penhora por falta de impugnação

STJ não conhece recurso sobre caução em penhora por falta de impugnação 4ª turma manteve decisão sem analisar mérito por óbices processuais. Da Redação quarta-feira, 15 de abril de 2026 Atualizado às 11:09 A 4ª turma do STJ, por unanimidade, não conheceu de recurso especial em caso que discutia a...

Intenção de compra de imóveis atinge maior nível em um ano

Intenção de compra de imóveis atinge maior nível em um ano Letícia Furlan Repórter de Mercados Publicado em 11 de abril de 2026 às 14h00. Entre os recortes analisados, o destaque está nas gerações mais jovens. A geração Z, formada por pessoas entre 21 e 28 anos, lidera a intenção de compra, com 59%...