Pró-Labore não é obrigatório para remuneração de sócios

Pró-Labore não é obrigatório para remuneração de sócios

3 de agosto de 2012 08:360


SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 133, DE 3 DE JULHO DE 2012

DOU de 3/8/2012

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS SOCIEDADE SIMPLES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE PROFISSÕES LEGALMENTE REGULAMENTADA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (SÓCIO). PRÓ-LABORE.

Atualmente não há dispositivo legal que determine a obrigatoriedade de remuneração de sócios de sociedade simples mediante pró-labore.

De acordo com o art. 201, § 5o, II, 1a parte, do Decreto n. 3.048/99, se estiver estipulado previamente, em contrato social, que a sociedade não pagará pró-labore (isto é, os sócios serão remunerados só em função da lucratividade do capital – distribuição de lucros), há discriminação entre essas formas de pagamento, o que leva ao não recolhimento da contribuição previdenciária por inocorrência do fato imponível tributário (fato gerador). O prévio acerto intersócios de que a sociedade não os remunerará pelo trabalho (pró-labore), mas tãosomente em função do resultado (distribuição de lucros), serve de discriminação para afastar a incidência tributária relativa a esta hipótese de incidência.

Pelo teor do art. 201, § 5o, II, parte final, do Decreto n. 3.048/99, o adiantamento de resultado, ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício, configura hipótese de incidência tributária. Ou seja, se houver pagamento ou creditamento a sócio(s) no curso do exercício, ainda que previamente esteja estabelecido (em contrato social) que a sociedade não pagará prólabore, há incidência de contribuição previdenciária. Se ainda não há como se saber que os valores pagos referem-se à remuneração do capital investido (lucro), é possível inferir que seja pró-labore, pois sem haver a demonstração do resultado do exercício, se este for negativo (= prejuízo), o pagamento (ou crédito) a sócio(s) terá natureza de pró-labore. Se, ao fim do exercício, houver resultado positivo (lucro) e houver previa estipulação de não pagamento de prólabore é possível a repetição do indébito.

 

Dispositivos Legais: Decreto n. 3.048/99, art. 201, § 5o, II.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe
https://portal.in.gov.br/page_leitura_jornais

Extraído de Notícias Fiscais

Notícias

A viabilidade do inventário extrajudicial e suas as vantagens no mundo atual

A viabilidade do inventário extrajudicial e suas as vantagens no mundo atual Milena Cintra de Souza O crescimento na procura da via extrajudicial para realização de inventários em todo o país e as novidades trazidas pela resolução 571/24 do CNJ. quinta-feira, 12 de junho de 2025 Atualizado às...

Interdição só é válida se for registrada em cartório, diz juíza

FORA DA REGRA Interdição só é válida se for registrada em cartório, diz juíza Martina Colafemina 12 de junho de 2025, 8h16 Em sua análise, a juíza deu exemplos de artigos que dizem que é nulo qualquer contrato celebrado por uma pessoa absolutamente incapaz. Entretanto, ela analisou que a validade...

Nova procuração maioridade: Uma exigência prescindível?

Nova procuração maioridade: Uma exigência prescindível? Marcelo Alves Neves A exigência de nova procuração com a maioridade é prescindível. Veja o que a doutrina diz sobre a validade do mandato e saiba como proceder. segunda-feira, 9 de junho de 2025 Atualizado às 15:07 De fato, a exigência de uma...

Como fica a divisão de bens no divórcio? Entenda de vez

Como fica a divisão de bens no divórcio? Entenda de vez Alessandro Junqueira de Souza Peixoto Vai se divorciar e não sabe como dividir os bens? Entenda como o regime de bens escolhido impacta diretamente na partilha e evite surpresas no momento mais delicado da separação. quarta-feira, 4 de junho...