Processos com pedidos diferentes e mesma causa de pedir são extintos porque juntos extrapolam alçada do rito sumaríssimo

Processos com pedidos diferentes e mesma causa de pedir são extintos porque juntos extrapolam alçada do rito sumaríssimo

Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e mais 1 usuário - 14 horas atrás

O rito sumaríssimo é um procedimento de tramitação processual simplificado e de prazos mais curtos, instituído pela Lei nº 9.957, de 12/01/2000, para ações trabalhistas de valor abaixo de 40 salários mínimos. Assim, se a ação ajuizada pelo rito sumaríssimo veicular matéria complexa e exceder esse valor, haverá desvirtuamento dos fins sociais traçados pela lei que instituiu este rito, o que leva à extinção do feito sem resolução do mérito.

Foi o que ocorreu na 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, tendo à frente o juiz substituto Luís Henrique Santiago Santos Rangel. No caso, a trabalhadora ajuizou duas ações contra a mesma ré, submetendo ambas ao rito sumaríssimo. Só que, quando realizou a audiência da segunda ação, o magistrado verificou que ambas tinham o mesmo embasamento fático na causa de pedir, ou seja, havia conexão entre elas, o que ocorre quando duas ou mais ações apresentam em comum o mesmo objeto ou causa de pedir. Por esta razão, o juiz decidiu reuni-las. Foi quando ele notou que não foram observados os pressupostos específicos do rito sumaríssimo, pois o valor pecuniário pretendido pela reclamante excedeu, em muito, o limite de 40 salários mínimos.

O juiz perguntou ao advogado da reclamante o motivo pelo qual ele não distribuiu as ações por dependência ou, mesmo, porque não reuniu os pedidos em uma única ação. Ao que o advogado respondeu que existem juízes que não consideram o caso como de prevenção e, assim, preferiu distribuir as ações pelo rito sumaríssimo devido à maior brevidade do tempo de tramitação do processo e "das necessidades da sua cliente". O procurador informou que iria ajuizar mais duas ações com outros pedidos relativos aos mesmos fatos, pois se os pedidos fossem deduzidos em um único processo, o valor excederia o limite do rito sumaríssimo. Segundo alegou o causídico, não há vedação legal para que os pedidos sejam deduzidos em processos distintos.

Entretanto, o juiz sentenciante assim não entendeu e advertiu o advogado quanto à prática ilegal por ele adotada, que se traduz em inequívoco desvirtuamento dos fins sociais traçados pela Lei que instituiu o rito sumaríssimo. Conforme pontuou, o procurador da reclamante esqueceu-se de que a lei deve ser interpretada e aplicada de acordo com o fim social a que ela se destina e que o rito sumaríssimo foi criado para atender causas que, teoricamente, possuem uma complexidade menor e são de menor vulto, constituindo mecanismo pronto e célere para atender aos ex-empregados que precisam receber rapidamente as verbas rescisórias não quitadas e as trabalhistas de pequena monta, essenciais à sua subsistência. Mas, segundo concluiu, não é esse o caso da reclamante, que postulou o reconhecimento de nulidade do procedimento administrativo que culminou na sua demissão e a consequente reintegração ao emprego, além de compensação financeira pelos alegados danos morais. Trata-se, pois, de matéria complexa que, diante da soma dos valores postulados nas duas ações reunidas pela conexão, excederam, em muito, o limite de 40 salários mínimos.

No entender do magistrado, além do desvirtuamento dos fins sociais traçados pela Lei do rito sumaríssimo, houve ainda o abusivo exercício do direito de ação por parte da reclamante, uma vez que ela deveria deduzir todas as suas pretensões em uma única ação, mas preferiu ajuizar quatro distintas, provocando a realização de quatro audiências, quatro defesas a serem apresentadas, quatro instruções, quatro sentenças a serem prolatadas e quatro eventuais recursos a serem interpostos, processados e julgados. Ou seja, ela quadruplicou, de forma desnecessária e desvirtuada, a prática de todos os atos processuais necessários para a solução da demanda, tendo contribuído para aumentar ainda mais a indesejada morosidade processual. O julgador ressaltou que a prática adotada pela reclamante violou o tratamento isonômico que deve ser dispensado a todos aqueles que recorrem ao Poder Judiciário.

Diante dos fatos, o juiz sentenciante julgou extintos ambos os processos, sem resolução do mérito, nos termos dos incisos IV e VI do artigo 267 do CPC, e determinou a expedição de ofícios à Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e ao Juiz Diretor do Foro, a fim de que, se for o caso, sejam tomadas as medidas cabíveis para coibir a prática de atos semelhantes. Determinou ainda a expedição de ofício ao Conselho de Ética da OAB, dando ciência a esse órgão da conduta do advogado.

A reclamante recorreu, mas a decisão foi mantida pelo TRT de Minas.

Extraído de Notícias Jurídicas

Notícias

Sem intimação pessoal, alienação de bem do devedor não é válida

Falta de aviso Sem intimação pessoal, alienação de bem do devedor não é válida Martina Colafemina 15 de junho de 2025, 15h52 Com efeito, ao menos em sede de cognição sumária, não há prova de que os autores tenham sido intimados pessoalmente, daí podendo derivar a nulidade do ato de consolidação da...

A viabilidade do inventário extrajudicial e suas as vantagens no mundo atual

A viabilidade do inventário extrajudicial e suas as vantagens no mundo atual Milena Cintra de Souza O crescimento na procura da via extrajudicial para realização de inventários em todo o país e as novidades trazidas pela resolução 571/24 do CNJ. quinta-feira, 12 de junho de 2025 Atualizado às...

Interdição só é válida se for registrada em cartório, diz juíza

FORA DA REGRA Interdição só é válida se for registrada em cartório, diz juíza Martina Colafemina 12 de junho de 2025, 8h16 Em sua análise, a juíza deu exemplos de artigos que dizem que é nulo qualquer contrato celebrado por uma pessoa absolutamente incapaz. Entretanto, ela analisou que a validade...

Nova procuração maioridade: Uma exigência prescindível?

Nova procuração maioridade: Uma exigência prescindível? Marcelo Alves Neves A exigência de nova procuração com a maioridade é prescindível. Veja o que a doutrina diz sobre a validade do mandato e saiba como proceder. segunda-feira, 9 de junho de 2025 Atualizado às 15:07 De fato, a exigência de uma...