Procuração que concede poder de alienação deve individualizar bens

Procuração que concede poder de alienação deve individualizar bens

Decisão é da 3ª turma do STJ.

terça-feira, 22 de outubro de 2019

Procuração que deu a advogado poderes para alienar “quaisquer imóveis localizados em todo o território nacional” atende aos requisitos do art. 661, §1º, do CC/02, que exige poderes especiais e expressos para tal desiderato? A questão foi julgada pela 3ª turma do STJ nesta terça-feira, 22.

Na origem trata-se de ação declaratória pretendendo a nulidade de venda de imóvel, do registro correspondente e da procuração, por vício de consentimento.

O juízo de 1º grau julgou procedente a ação. Já o TJ/SP reformou a sentença, pois a procuração outorgada pelos autores dava poderes expressos e específicos para a venda do imóvel objeto da ação.

Para a Corte paulista, a referência genérica e sem especificação abrangendo "quaisquer imóveis localizados em todo território nacional” afasta a alegação de vício de consentimento e que a “quebra de confiança no mandatário não tem o condão de tornar sem efeito alienação anterior, ainda que revogada a procuração”, de modo que excesso de atuação do mandatário “pode ser perquirido em sede de exigência de contas ou reparação de danos, imponível aos adquirentes de boa-fé”.

Ao julgar o recurso dos autores, a ministra Nancy Andrighi, relatora, citou os termos da norma legal e afirmou: "Os poderes expressos identificam de forma explícita (não implícita ou tácita) exatamente qual o poder conferido. Por exemplo, poder de vender no caso concreto. Já os poderes serão especiais quando determinados, particularizados, individualizados os negócios para os quais se faz a outorga. Por exemplo, o poder de vender tal ou qual imóvel. É esta a diferença."

No particular, a relatora concluiu que embora expresso o mandato, não se conferiu ao mandatário os poderes especiais para alienar aquele determinado imóvel.

“A outorga de poderes de alienação “de quaisquer imóveis localizados em todo território nacional” não supre o requisito de especialidade exigido pela lei, que exige a referência e determinação dos bens concretamente mencionados na procuração.”

Assim, a ministra restabeleceu a sentença, que declarou a nulidade do mandato em questão e, por consequência, anulada a escritura pública de compra e venda do imóvel. A decisão da turma foi unânime.  

Processo: REsp 1.814.643

Fonte: Migalhas

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