Projeto vai atualizar Lei de Registros Públicos de 1973

Projeto vai atualizar Lei de Registros Públicos de 1973

17/03/2013

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou o Projeto de Lei 817/11, do deputado Rubens Bueno (PPS-PR), que amplia os direitos da mãe no que se refere ao registro de nascimento do filho. O projeto estabelece que o registro poderá ser feito pelo pai ou pela mãe, isoladamente ou em conjunto, no prazo de 15 dias. No caso de falta ou impedimento de um dos dois, o outro terá prazo prorrogado por 45 dias para fazer o registro.

O texto altera a atual Lei de Registros Públicos (6.015/73). De acordo com esta lei, o pai deve registrar o filho no prazo de 15 dias. Em caso de falta ou impedimento do pai, a mãe terá o prazo de 45 dias para fazê-lo. A vice-presidente do Colégio Registral de Minas Gerais, Márcia Fidelis, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), afirma que essa diferença não fere o princípio da igualdade dos sexos porque confere à mulher um prazo em função das dificuldades físicas a que está sujeita em função do período puerperal.  Para ela, o registro de nascimento é um direito da criança e um dever social que tem que ser garantido e adiá-lo pode não ser a melhor medida.

De acordo com Márcia Fidelis, apesar de não alterar a sistemática do registro de nascimento adotada atualmente, a atualização da Lei de Registros Públicos é positiva por facilitar sua correta aplicação. Segundo ela, na prática, a condição de que a mãe somente ficaria obrigada a registrar seu filho na ausência ou impedimento do pai já não é aplicada “justamente em atendimento ao princípio constitucional da igualdade entre homens e mulheres”, disse.

Márcia Fidelis explica que por ser de 1973 existem na a Lei dos Registros Públicos diversos dispositivos que, após a vigência da Constituição Federal de 1988, restaram inaplicáveis e que por essa razão, a aplicação da Lei 6.015/73 na atualidade, leva em consideração a nova ordem constitucional, conferindo à mãe o mesmo direito do pai de registrar o filho comum.

Entretanto, reflete Márcia, a obrigação de registrar o filho é diferente de estabelecer a filiação, “a mãe não pode declarar a paternidade de seu filho sem o consentimento expresso do pai, salvo se forem casados civilmente entre si e se for apresentada a certidão de casamento”. Ela ressalta que a mãe pode registrar seu filho, mas ao fazer isso sozinha nem sempre será possível constar no registro o nome do pai, por isso, a presença do pai no momento de registrar o filho, em muitos casos, ainda é imprescindível.

 

Extraído de IBDFAM

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