Proprietário rural não faz jus aos benefícios da justiça gratuita
11/05/2012 16:58
Proprietário rural não faz jus aos benefícios da justiça gratuita
10/5/2012 17:53
Os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram provimento, por unanimidade, ao Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 2012.009785-9/0001.00, interposto por C.P.C., contra decisão monocrática do relator , Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, que não lhe concedeu os benefícios da justiça gratuita em ação movida contra o Instituto Nacional de Previdência Social (INSS).
A assistência judiciária gratuita foi instituída pela Lei nº 1.060/50 e deve favorecer os que efetivamente carecem desta benesse. De acordo com o parágrafo único do artigo 2º da referida lei, considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
C.P.C. alegou não reunir condições de arcar com as custas e despesas processuais, anexando declaração de pobreza aos autos. Acrescentou que o fato de ter contratado advogado particular não deveria excluí-lo do acesso à assistência judiciária gratuita. Em suas razões, destacou o artigo 4º do aludido diploma legal, apontando que para a concessão do benefício basta simples afirmação de que não possui condições financeiras de pagar as custas e os honorários.
O relator, em seu voto, ressaltou que C.P.C. não pode ser considerado pobre na acepção técnica do termo, por ser proprietário de imóvel produtivo, com a área de 226 hectares, a propiciar-lhe considerável renda. O indeferimento se deu, em verdade, por seus ganhos mostrarem-se incompatíveis com a hipossuficiência.
Fonte: TJ-MS
Extraído de Direito Vivo