Provimento da CGJ da Paraíba possibilita a realização de inventário e partilha por escritura pública, mesmo existindo testamento

Provimento da CGJ da Paraíba possibilita a realização de inventário e partilha por escritura pública, mesmo existindo testamento

O Corregedor Geral de Justiça da Paraíba, Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, assinou na última sexta-feira (05.12) o Provimento de número 12/2014, que dispõe sobre a possibilidade de realização de inventário e partilha por escritura pública, mesmo diante da existência de testamento – desde que ele esteja revogado ou caduco ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento, e observada a capacidade e a concordância dos herdeiros.

Inédito no país, o procedimento tem sido defendido há anos por diversos juristas e tabeliães brasileiros, os quais acreditam que os notários são plenamente capazes de resolver essas questões de forma mais célere e com a mesma segurança que a justiça oferece. Este provimento veio como um complemento à Lei Federal 11.441/07, que diz que “Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário”.

Confira abaixo o provimento na íntegra.

PROVIMENTO CGJ Nº 12/2014, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2014

Dispõe sobre a possibilidade de realização de inventário e partilha por escritura pública, mesmo diante da existência de testamento, nos casos que disciplina.
 
O CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições dispostas no art. 25 da Lei de Organização Judiciária do Estado (Lei Complementar nº 96/2010);

CONSIDERANDO o que dispõe o inciso XXIV do art. 94 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba;

CONSIDERANDO que o provimento é ato de caráter normativo e tem a finalidade de regulamentar, esclarecer ou interpretar a aplicação de dispositivos gerais;

CONSIDERANDO a possibilidade legal da realização de inventário e partilha através de escritura pública, nos termos de Lei n. 11.441/07, de 04 de janeiro de 2007, que modificou a redação do art. 982, do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO que essa inovação legislativa se deu, basicamente, no intuito de desburocratizar, racionalizar os procedimentos e promover uma prestação jurisdicional célere, permitindo a razoável duração do processo, introduzida no rol dos direitos fundamentais da Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional nº 45/2004;

CONSIDERANDO que mesmo diante da existência de testamento, uma vez processada a ação de abertura e cumprimento de testamento, com necessária participação ministerial e judicial, declarada a ausência de vícios no instrumento referido, estaria resguardado o interesse público;

CONSIDERANDO que a atuação das serventias extrajudiciais na realização de inventários e partilhas através de escritura pública, não havendo interesses de incapazes ou fundações e havendo consenso entre os interessados maiores e capazes, ajuda a desafogar as unidades judiciárias com competência sucessória, permitindo uma melhor atuação destes juízos na busca da agilização das demandas judiciais em curso;

CONSIDERANDO o contido nos autos do Processo Administrativo nº. 2014.0591-1, em tramitação nesta Corregedoria de Justiça;

RESOLVE:

Art. 1º. Diante da expressa autorização do juízo sucessório competente nos autos da ação de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

Parágrafo único. Poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública também nos casos de testamento revogado ou caduco ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento, e observada a capacidade e a concordância dos herdeiros.

Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

João Pessoa, 05 de dezembro de 2014.

Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos,
Corregedor Geral de Justiça da Paraíba

Data: 11/12/2014 - 16:07:04   Fonte: CNB-CF
Extraído de Sinoreg/MG

Notícias

Construtora pode reter taxa de personalização de imóvel em caso de distrato

Sob medida Construtora pode reter taxa de personalização de imóvel em caso de distrato Danilo Vital 16 de julho de 2025, 8h49 A magistrada destacou que o contrato de compra e venda previu a retenção da taxa porque os materiais selecionados para personalizar a unidade têm natureza personalíssima e,...

Artigo: STJ garante proteção do lar para além da morte – por Gabriela Alves

Artigo: STJ garante proteção do lar para além da morte – por Gabriela Alves Origem da Imagem/Fonte: Extraída de Colégio Notarial do Brasil São Paulo Recente decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou uma diretriz fundamental no ordenamento jurídico brasileiro: a proteção...

A proteção ao bem de família não é absoluta

A proteção ao bem de família não é absoluta Thallyta de Moura Lopes STJ fixa teses que restringem a penhora do bem de família em hipóteses de hipoteca, exigindo demonstração de benefício direto à entidade familiar. quarta-feira, 9 de julho de 2025 - Atualizado em 8 de julho de 2025 15:00 "Para...

Pagamento espontâneo após citação valida execução, diz TJ-MG

Causa reconhecida Pagamento espontâneo após citação valida execução, diz TJ-MG 8 de julho de 2025, 9h56 Conforme se verifica dos autos de origem, o agravante não arguiu, em nenhum momento, qualquer nulidade da execução promovida pelo condomínio agravado. Confira em Consultor Jurídico    ...