Publicação equivocada de edital não afeta prazo recursal para réu revel

DECISÃO  23/11/2016 10:17

Publicação equivocada de edital não afeta prazo recursal para réu revel

A intimação de sentença em processo no qual o réu tenha sido declarado revel se dá normalmente com a publicação do julgamento, ainda que ocorra, de forma errônea, intimação por meio de edital.

O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) que julgou intempestivo um recurso de apelação apresentado por réu revel. Ao contrário da alegação do recurso especial, o colegiado não verificou omissão na decisão do tribunal cearense.

Em ação de ressarcimento de danos, o réu, após ter sido citado, não apresentou defesa e, por isso, foi declarado revel pelo magistrado. A sentença julgou procedente o pedido do autor, condenando o requerido a ressarcir uma instituição bancária em mais de R$ 2 milhões.

Intempestividade

O TJCE negou seguimento à apelação proposta pelo réu. O recurso foi considerado intempestivo, pois apresentado após o prazo de 20 dias contados da publicação no Diário da Justiça do edital que intimou o requerido da sentença.

Contra a decisão de segundo grau, o requerido apresentou recurso especial ao STJ. Alegou que, apesar de ser revel no processo, interpôs apelação dentro do período de 15 dias contado a partir do final do prazo fixado no edital.

Interpretação reiterada

O relator na Terceira Turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que o acórdão cearense apontou reiterada interpretação do STJ no sentido de considerar a publicação da sentença em cartório como marco inicial para contagem do prazo para recorrer quando o réu é revel. Também de acordo com análise do TJCE apontada pelo relator, “o prazo de aperfeiçoamento apenas se aplicaria às citações editalícias e não à intimação das partes acerca da prolação da sentença”.

Em relação aos demais pedidos do recurso especial, o ministro Sanseverino entendeu não ter havido a indicação dos dispositivos legais supostamente violados pela decisão de segunda instância, atraindo, neste ponto, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1454632
Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

APP

Notícias

Advogados resistem a enviar petições por meio eletrônico

Extraído de DNT 20.04.2011 Advogados resistem a enviar petições por meio eletrônico Seccional paulista da OAB vai realizar um mutirão para digitalizar milhares de processos em papel No fórum da pequena cidade de Dois Irmãos do Buriti, no Mato Grosso do Sul, não há mais processos em papel. Tudo foi...

Todos contra o novo Código de Processo Civil

Brasil Econômico - Todos contra o novo Código de Processo Civil (20.04.11)   Maeli Prado Desde outubro de 2009, quando o presidente do Senado, José Sarney, convocou uma comissão de juristas para redesenhar o Código de Processo Civil (CPC), o novo texto daquele que é classificado como a espinha...

Jurisprudência: Testamento. Cláusulas Vitalícias. Abrandamento

Extraído de Recivil Jurisprudência: Testamento. Cláusulas Vitalícias. Abrandamento. A Turma asseverou ser possível, em situações excepcionais de necessidade financeira, flexibilizar a vedação do art. 1.676 do CC/1916 e abrandar as cláusulas vitalícias de inalienabilidade, impenhorabilidade e...

Violência doméstica

  Lei Maria da Penha vale para relação homoafetiva Embora a Lei Maria da Penha seja direcionada para os casos de violência contra a mulher, a proteção pode ser estendida para os homens vítimas de violência doméstica e familiar. O entendimento é do juiz Alcides da Fonseca Neto, da 11ª Vara...

Seguradora não pode exigir segunda perícia

Extraído de Olhar Direto 18/04/2011 - 14:57 Seguradora não pode exigir segunda perícia Conjur Se o INSS, com seus rigorosos critérios técnicos, reconhece a incapacidade do segurado, não será necessária outra perícia médica para comprovar a mesma situação diante da seguradora. A partir deste...