Reconhecimento de união estável de amante para fins previdenciários é ilegal

Reconhecimento de união estável de amante para fins previdenciários é ilegal

O 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Jataí/GO julgou improcedentes os pedidos de autora para reconhecimento de união estável para fins previdenciários. Ela ajuizou duas ações ordinárias contra o INSS, para receber pensão por morte do segurado, com quem alegava ter vivido por mais de 20 anos, que exercia a atividade de fazendeiro, conforme comprovado pela certidão de óbito.

Na segunda ação alegou que teria direito a aposentadoria rural por idade, uma vez que estaria com mais de 61 anos e sempre exerceu atividade agrária.

A Procuradoria Federal no Estado GO e a Procuradoria Federal Especializada junto INSS (unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU) esclareceram que a lei 8.213/91 exige que para comprovação do tempo de serviço rural, é preciso apresentar prova testemunhal e material dos fatos. Além disso, os procuradores Federais reforçaram que, conforme as súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª região, não pode ser admitida prova meramente testemunhal.

Quanto ao pleito de concessão de pensão por morte, os representantes da AGU defenderam que a autora não mantinha união estável com o segurado, já que sua situação era de concubinato, e que, por isso, não poderia ser reconhecido qualquer direito, conforme previsto no artigo 1.727 do CC.

De acordo com as procuradorias, isso impediria o reconhecimento de sua condição de companheira, até porque desta relação não haveria a possibilidade de conversão em casamento, haja vista que o falecido detinha a condição de casado e não era separado de fato ou judicialmente.

Já quanto à concessão de aposentadoria rural, como a autora juntou somente os documentos pessoais dela e de sua filha e certidão expedida pelo cartório eleitoral, as procuradorias explicaram que ela não faria jus ao benefício por idade, por não satisfazer os requisitos previstos na lei 8.213/91.

Processos : 200903770975 e 200902845211

 

Atualizada em 23/10/12

Extraído de Cólégio Notarial do Brasil

Notícias

Juíza condena filho a pagar pensão alimentícia a mãe idosa

Terceira idade Juíza condena filho a pagar pensão alimentícia a mãe idosa 3 de dezembro de 2025, 8h24 Ele apresentou uma oferta de 11% de seus rendimentos líquidos em caso de vínculo empregatício formal e de um terço do salário mínimo se estiver desempregado. Prossiga em Consultor...

CNJ permite que idosos escolham quem cuidará da sua saúde e patrimônio

CNJ permite que idosos escolham quem cuidará da sua saúde e patrimônio Procedimento exige visita ao cartório ou uso da plataforma digital O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou regra que permite a idosos e pessoas com deficiência escolher quem cuidará de sua saúde e patrimônio caso se tornem...

Indisponibilidade do bem de família: reflexos da decisão do STJ

Opinião Indisponibilidade do bem de família: reflexos da decisão do STJ Maria Helena Bragaglia Maria Aparecida Gonçalves Rodrigues Julia Pellatieri 30 de novembro de 2025, 7h01 A morte do devedor não retira, automaticamente, a qualidade do bem de família e, como tal, a sua impenhorabilidade, se...

Por abandono afetivo, filho é autorizado a retirar sobrenomes do pai

Casos de família Por abandono afetivo, filho é autorizado a retirar sobrenomes do pai 24 de novembro de 2025, 7h31 A sentença enfatiza que a ação demonstra a importância do direito à identidade e do papel do Judiciário na concretização dos direitos da personalidade, especialmente em situações de...