Regime de bens na união estável pode retroagir se assim estiver firmado em contrato

Regime de bens na união estável pode retroagir se assim estiver firmado em contrato

Publicado em: 27/08/2015

No dia 18 de agosto, a Terceira Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de uma mulher em ação de dissolução de união estável contra sentença que admitiu a retroatividade dos efeitos do regime de separação absoluta de bens.

A mulher alegou a irretroatividade do regime de separação total de bens estabelecido no contrato de convivência firmado entre as partes, e pediu que durante o período anterior à assinatura do pacto fosse considerado o regime de comunhão parcial de bens. A mulher alegou, ainda, que foi coagida a assinar o pacto, porém suposta coação não foi comprovada no processo.

No caso, em 2008, passados quase três anos desde o início da união, os companheiros resolveram registrar publicamente o relacionamento, celebrando o contrato de convivência juntado e estabelecendo como regime de bens o da separação total. Na mesma data, também firmaram instrumento de habilitação para o casamento, elegendo o mesmo regime de bens tomado no pacto de convivência.

De acordo com o processo, o contrato de convivência previa que no tempo de duração do mesmo o regime adotado é o da separação absoluta de bens, ou seja, todos e quaisquer bens móveis ou imóveis, direitos e rendimentos, adquiridos por qualquer dos conviventes antes ou durante a vigência do contrato pertencerão a quem os adquiriu, não se comunicando com os bens da outra parte. E ainda que o termo inicial do contrato e, consequentemente, do regime de bens, começaria a ser contado a partir do momento em que os conviventes passaram a viver sob o mesmo teto. Ou seja, pela manifestação de vontade de ambas as partes, o regime de separação absoluta de bens geraria efeito ex tunc, retroagindo desde o início da união, em 2005, e não incidindo apenas a partir da assinatura do pacto.

Para a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta,relatora, há,na união estável, a possibilidade dos conviventes regulamentarem os efeitos patrimoniais e inclusive pessoais da relação, e “não cabe ao Poder Judiciário, por absoluto império, preciosismo e presunção, modificar a ação volitiva das partes manifestada até então de forma lídima e livre.O Contrato de Convivência sob comento é ato jurídico perfeito, hígidas as suas cláusulas, considerando-se presentes todos os requisitos para a celebração desse negócio jurídico contratual”.

Para o advogado Euclides de Oliveira, a decisão é clara em aceitar a validade da estipulação de regime de bens diverso do regime da comunhão parcial, na união estável, de forma intercorrente ou mesmo ao seu final. “A validade desse contrato somente pode ser invocada em casos de nulidade decorrente de vício do ato jurídico ou de prejuízos a credores. Neste aspecto, do resguardo aos interesses de terceiros, faz-se paralelo com alteração do regime de bens no casamento, prevista no artigo 1.639, par. 2º, do CC, que somente é admitida quando não haja intuito de fraude”, diz.

Ele explica que de acordo com o Código Civil (artigo 1.725), na união estável o regime de bens é o da comunhão parcial, salvo se as partes resolverem em contrário por contrato escrito, semelhante ao que dispõe a mesma lei com relação ao casamento (artigos 1.639 e 1.640). Mas,“com importantes diferenças”. Segundo ele, no casamento, a escolha do regime de bens deve ser feita antes, por escritura pública, o chamado pacto antenupcial; na união estável, o regime de bens pode ser contratado por escrito particular e a qualquer tempo: antes, durante ou ao término da convivência, conforme as partes decidam.

“Não haveria como a lei exigir que fosse um pacto ante união estável pela simples razão de que nunca se sabe quando efetivamente começa esse tipo de união, pois inicia-se de mansinho, com o relacionamento afetivo do tipo namoro, e só com o tempo vai se consolidando em entidade familiar, como situação de fato e não por decorrência de alguma solenidade oficial, própria do casamento. Ressalva-se, no entanto, a possibilidade do contrato na origem da união, se houver interesse dos companheiros em desde logo consolidar a situação”, diz.

O advogado destaca que a retroação dos efeitos do contrato pode ocorrer em atenção ao interesse das partes, manifestado no contrato escrito. “É preciso que haja estipulação expressa dispondo a esse respeito. Se não houver, entende-se que a escolha de outro regime opera-se ex nunc, ou seja, a partir da assinatura do documento. Não existe vedação legal a esse ato, de livre estipulação contratual”, diz.

Acesse a decisão.

Fonte: Ibdfam
Extraído de Recivil

Notícias

Justa causa

Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho  - 3 horas atrás Turma aplica justa causa a empregador que não depositava FGTS regularmente Regra geral, o descumprimento de direitos trabalhistas, por si só, não gera a rescisão indireta do contrato de trabalho. Esse tipo de ruptura do...

Mantida suspensão de lei paraibana que tributa com ICMS compras via internet

Quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012 Mantida suspensão de lei paraibana que tributa com ICMS compras via internet Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, nesta quinta-feira (23), liminar concedida em 19 de dezembro último pelo ministro Joaquim Barbosa...

Ficha Limpa não pune toda condenação por improbidade

Sexta-feira, Fevereiro 24, 2012 Consultor Jurídico Ficha Limpa não pune toda condenação ou rejeição de contas por improbidade Notícias de Direito Texto publicado quinta, dia 23 de fevereiro de 2012  Ficha Limpa não pune toda condenação por improbidade Por Eduardo...

STF declara constitucionalidade do Estatuto de Defesa do Torcedor

Quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012 STF declara constitucionalidade do Estatuto de Defesa do Torcedor Por unanimidade de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou nesta quinta-feira (23) a constitucionalidade do Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei 10.671/03). Inúmeros dispositivos da...

Pena alternativa para o tráfico

Ato do Senado autoriza pena alternativa para tráfico 23/02/2012 Traficantes considerados de pequeno porte agora fazem jus à substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direito. O Senado editou resolução, no dia 15 de fevereiro, para riscar da Lei 11.343 (Lei de...

Aviso prévio proporcional não deve retroagir

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012 Aviso prévio proporcional não deve retroagir A Lei 12.506/2011, que regulamenta o aviso prévio proporcional por tempo de serviço, entrou em vigor no dia 11 de outubro de 2011. Altera o regime do aviso prévio fixo em 30 dias, previsto no artigo 487, II...