Regime diferenciado

Código de ciência, tecnologia e inovação cria regime diferenciado para aquisição de bens

21/02/2012 - 10h11
Pesquisa e Inovação
Gilberto Costa
Repórter da Agência Brasil

Brasília – O projeto de lei que cria o Código Nacional de Ciência Tecnologia e Inovação estabelece um regime diferenciado para a aquisição de bens e contratação de serviços. Pela proposta, as instituições de pesquisa não precisarão mais cumprir todas as diretrizes da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993) e do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos (Lei nº 8.112/1990).

Conforme o texto em tramitação simultânea no Senado e na Câmara dos Deputados, as aquisições e contratações de equipamentos e materiais para as entidades de ciência, tecnologia e inovação (ECTIs) públicas poderão fazer seleção simplificada de fornecedores (a partir de três orçamentos colhidos em prazo de até 15 dias) ou mesmo contratações diretas, quando o valor global não ultrapassar os R$ 30 mil.

A proposta também prevê que o pesquisador público sob regime de dedicação exclusiva poderá, “desde que sem prejuízo das atividades de ensino e pesquisa”, exercer atividades remuneradas de pesquisa e inovação em ECTIs privadas.

Para a presidenta da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC), Helena Nader, o código poderá “mudar alguns paradigmas” e flexibilizar as exigências legais que hoje chegam a inviabilizar atividades em laboratórios e centros de pesquisa, embora ela deixe claro que não gosta do termo flexibilização. “Flexibilizar dá uma conotação ruim, como fechar os olhos. Mas não é isso que queremos. Queremos ter o direito de exercer a função corretamente. Hoje está impossível”, avalia.

Segundo Helena, auditores e fiscais de órgãos de controle costumam ter interpretações diferentes sobre a legislação de prestação de contas. “É preciso ter uma interpretação homogênea da lei”, observa. Para a presidenta da SBPC, isso atrapalha o andamento de estudos e projetos e traz insegurança jurídica aos pesquisadores.

Em parte, segundo os cientistas, a insegurança jurídica é causada pelas contradições das normas. “A Instrução Normativa 01/1993 impede que o servidor público faça alguma atividade fora da dedicação exclusiva dele. Por outro lado, a Lei de Inovação, de 2006, incentiva o pesquisador a promover a inovação fora da academia. Essas leis são contraditórias”, reclama Mario Neto Borges, presidente do Conselho Nacional das Fundações de Amparo à Pesquisa (Confap).

Borges ressalta que “o arcabouço legal usado para ciência, tecnologia e inovação não foi desenvolvido para esta finalidade. É totalmente inadequado, está impedindo as atividades de CT&I [ciência, tecnologia e inovação] ou, no mínimo, dificultando que essas ações possam ocorrer na velocidade desejada.”

O gerente de Inovação do Instituto Euvaldo Lodi (IEL), Célio Cabral, concorda que o marco legal em vigor dificulta a atividade de pesquisa e inovação e lembra que, com boa intenção, o “arcabouço legal utilizado para a contratação de serviços e aquisição de bens foi feito para tentar impedir a corrupção”.

O procurador Marinus Eduardo Marsico, integrante do Ministério Público no Tribunal de Contas da União (TCU), admite que “são justas” as  alegações dos pesquisadores, porém lembra que a Lei de Licitações prevê a dispensa de exigibilidade. “Nem todas as atividades podem seguir todos os ritos”, diz. Para Marsico, a discussão deve ser feita no âmbito da lei em vigor. De acordo com ele, a criação de regime diferenciado para cada atividade específica “pode ser um desastre para a administração pública”.

 

Edição: Lana Cristina
Agência Brasil

Notícias

Fraude à execução e o dever de cautela nas aquisições imobiliárias

Fraude à execução e o dever de cautela nas aquisições imobiliárias Debora Cristina de Castro da Rocha e Camila Bertapelli Pinheiro Com o advento da lei 13.097/15, muito fora invocado no sentido de que o referido diploma legal teria vindo animado pela perspectiva de facilitação do...

Bem de família é impenhorável se dado em garantia por sócio de empresa

EU VOU SOPRAR, SOPRAR... Bem de família é impenhorável se dado em garantia por sócio de empresa 28 de setembro de 2020, 18h44 Por Tábata Viapiana No entanto, o terceiro juiz, desembargador Alberto Gosson, divergiu do relator. Para ele, não está preenchido o requisito para afastamento da constrição...

Bens alienados fiduciariamente podem ser alvo de busca e apreensão

Bens alienados fiduciariamente podem ser alvo de busca e apreensão De acordo com a decisão, o decreto-lei que permite ao credor ou ao proprietário fiduciário requerer a medida foi recepcionado pela Constituição de 1988. 24/09/2020 17h16 - Atualizado há O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)...

MP que simplifica assinatura eletrônica é sancionada com vetos

LEI 14.063/20 MP que simplifica assinatura eletrônica é sancionada com vetos 24 de setembro de 2020, 12h22 Por Tiago Angelo A normativa (Lei 14.063/20) prevê a criação de duas modalidades de assinatura: a simples e a avançada. Clique aqui para ler a lei Confira em Consultor Jurídico

Alteração do regime de bens do casamento

Alteração do regime de bens do casamento Marina Aidar de Barros Fagundes Aqui cabe apenas um parêntesis para destacar que casamento celebrado para maiores de 70 anos enseja a aplicação do regime da separação legal, ou separação obrigatória de bens. quarta-feira, 23 de setembro de 2020 Ao se...

Artigo – Estadão – Um cavalo de Troia na LGPD – Por Marcilio Braz Jr.

Artigo – Estadão – Um cavalo de Troia na LGPD – Por Marcilio Braz Jr. Podemos, enfim, comemorar. A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) que regulará o tratamento de dados pessoais, veio, enfim, ao mundo (18/9). Porém ao estabelecer como todos nós poderemos exercer nossos direitos, ela traz em sua...