Regime diferenciado

Código de ciência, tecnologia e inovação cria regime diferenciado para aquisição de bens

21/02/2012 - 10h11
Pesquisa e Inovação
Gilberto Costa
Repórter da Agência Brasil

Brasília – O projeto de lei que cria o Código Nacional de Ciência Tecnologia e Inovação estabelece um regime diferenciado para a aquisição de bens e contratação de serviços. Pela proposta, as instituições de pesquisa não precisarão mais cumprir todas as diretrizes da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993) e do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos (Lei nº 8.112/1990).

Conforme o texto em tramitação simultânea no Senado e na Câmara dos Deputados, as aquisições e contratações de equipamentos e materiais para as entidades de ciência, tecnologia e inovação (ECTIs) públicas poderão fazer seleção simplificada de fornecedores (a partir de três orçamentos colhidos em prazo de até 15 dias) ou mesmo contratações diretas, quando o valor global não ultrapassar os R$ 30 mil.

A proposta também prevê que o pesquisador público sob regime de dedicação exclusiva poderá, “desde que sem prejuízo das atividades de ensino e pesquisa”, exercer atividades remuneradas de pesquisa e inovação em ECTIs privadas.

Para a presidenta da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC), Helena Nader, o código poderá “mudar alguns paradigmas” e flexibilizar as exigências legais que hoje chegam a inviabilizar atividades em laboratórios e centros de pesquisa, embora ela deixe claro que não gosta do termo flexibilização. “Flexibilizar dá uma conotação ruim, como fechar os olhos. Mas não é isso que queremos. Queremos ter o direito de exercer a função corretamente. Hoje está impossível”, avalia.

Segundo Helena, auditores e fiscais de órgãos de controle costumam ter interpretações diferentes sobre a legislação de prestação de contas. “É preciso ter uma interpretação homogênea da lei”, observa. Para a presidenta da SBPC, isso atrapalha o andamento de estudos e projetos e traz insegurança jurídica aos pesquisadores.

Em parte, segundo os cientistas, a insegurança jurídica é causada pelas contradições das normas. “A Instrução Normativa 01/1993 impede que o servidor público faça alguma atividade fora da dedicação exclusiva dele. Por outro lado, a Lei de Inovação, de 2006, incentiva o pesquisador a promover a inovação fora da academia. Essas leis são contraditórias”, reclama Mario Neto Borges, presidente do Conselho Nacional das Fundações de Amparo à Pesquisa (Confap).

Borges ressalta que “o arcabouço legal usado para ciência, tecnologia e inovação não foi desenvolvido para esta finalidade. É totalmente inadequado, está impedindo as atividades de CT&I [ciência, tecnologia e inovação] ou, no mínimo, dificultando que essas ações possam ocorrer na velocidade desejada.”

O gerente de Inovação do Instituto Euvaldo Lodi (IEL), Célio Cabral, concorda que o marco legal em vigor dificulta a atividade de pesquisa e inovação e lembra que, com boa intenção, o “arcabouço legal utilizado para a contratação de serviços e aquisição de bens foi feito para tentar impedir a corrupção”.

O procurador Marinus Eduardo Marsico, integrante do Ministério Público no Tribunal de Contas da União (TCU), admite que “são justas” as  alegações dos pesquisadores, porém lembra que a Lei de Licitações prevê a dispensa de exigibilidade. “Nem todas as atividades podem seguir todos os ritos”, diz. Para Marsico, a discussão deve ser feita no âmbito da lei em vigor. De acordo com ele, a criação de regime diferenciado para cada atividade específica “pode ser um desastre para a administração pública”.

 

Edição: Lana Cristina
Agência Brasil

Notícias

Reforma tributária: prefeitos manifestam receio de perder receitas

Reforma tributária: prefeitos manifestam receio de perder receitas 17/09/2020, 21h55 A Comissão Mista da Reforma Tributária recebeu mais uma vez representantes dos municípios. Durante audiência pública remota nesta quinta-feira (17), esses representantes manifestaram novamente sua preocupação com...

O impacto da LGPD nas relações de trabalho

PRÁTICA TRABALHISTA O impacto da LGPD nas relações de trabalho 17 de setembro de 2020, 8h00 Por Cristiane Carvalho Andrade Araújo e Ricardo Calcini A sua aplicação se dá em todos os setores da economia e do Direito, sendo aplicável sempre que houver algum tipo de coleta de dados de terceiros, como...

Para o TJSP herdeiro não responde por dívida do falecido sem bens

Para o TJSP herdeiro não responde por dívida do falecido sem bens Por Elen Moreira 11/09/2020 as 11:55 Ao julgar a apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação monitória diante da ausência de bens do falecido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão...

Agência Brasil explica: cuidados na hora de fazer o inventário

Agência Brasil explica: cuidados na hora de fazer o inventário Saiba como pode ser a distribuição de bens de um familiar que faleceu Publicado em 14/09/2020 - 07:51 Por Felipe Pontes - Repórter da Agência Brasil - Brasília Após a morte de um ente querido, além do luto, os parentes precisam superar...