Remessa dos autos ao domicílio do executado é possível mesmo após o início do cumprimento de sentença

DECISÃO
25/06/2020 10:00

Remessa dos autos ao domicílio do executado é possível mesmo após o início do cumprimento de sentença

​A remessa dos autos ao foro do domicílio do executado, ou do lugar dos bens sujeitos à execução, ou ainda do local onde deva ser executada a obrigação – como prevê o artigo 516 do Código de Processo Civil (CPC) –, é possível mesmo após o início da fase de cumprimento de sentença.

Por essa razão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso para que a execução seja enviada da comarca de Cuiabá para São Paulo, atual domicílio do executado.

Após o início do cumprimento de sentença que fixou indenização por acidente de trânsito, os credores pediram que o processo fosse remetido a São Paulo.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) entendeu que o envio dos autos com base na regra do artigo 516 só seria possível se requerido antes do início do cumprimento da sentença.

O TJMT alertou ainda que os credores têm contra si execuções em andamento na comarca de Cuiabá, nas quais foram determinadas penhoras no rosto dos autos – o que também impediria o envio do processo para São Paulo.

No recurso ao STJ, os credores sustentaram que a opção de envio dos autos dá mais efetividade às providências executivas, sendo indiferente a existência de penhora no rosto dos autos ou mesmo o fato de já ter tido início a fase de cumprimento de sentença, com o pagamento parcial da obrigação.

Escolha do cre​​​​dor

A ministra Nancy Andrighi, relatora, afirmou que a opção de envio dos autos é do credor, e ao juiz não será lícito indeferir o pedido se este vier acompanhado da prova de que o domicílio atual do executado, o lugar dos bens ou o lugar do cumprimento da obrigação é em foro diverso de onde foi decidida a causa originária.

Também não há, de acordo com a ministra, limitações temporais para o exercício desse direito.

"A lei não impõe qualquer outra exigência ao exequente quando for optar pelo foro de processamento do cumprimento de sentença, tampouco dispondo acerca do momento em que o pedido de remessa dos autos deve ser feito – se antes de iniciada a execução, ou se ele pode ocorrer incidentalmente ao seu processamento", explicou.

Segundo ela, se o objetivo da norma é viabilizar a efetividade do cumprimento de sentença, não há justificativa para admitir entraves ao pedido formulado pelos credores.

Do mesmo modo, quanto às penhoras no rosto dos autos do processo, a ministra observou que os credores poderão fazer o mesmo pedido ao novo juízo onde passará a tramitar a execução.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1776382

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

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