Renúncia à concorrência sucessória em pacto antenupcial

Opinião

Renúncia à concorrência sucessória em pacto antenupcial

Carlos Eduardo Minozzo Poletto
16 de novembro de 2024, 16h16

O artigo 426 do Código Civil brasileiro de 2022, repetindo ipsis litteris o teor do artigo 1.089 da revogada lei de 1916, repele a validade em nosso ordenamento dos pactos hereditários, dispondo peremptoriamente que “não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”.

Confira em Consultor Jurídico

                                                                                                                            

Notícias

Neto poderá ter avós maternos reconhecidos como seus pais

Neto poderá ter avós maternos reconhecidos como seus pais Ele moveu ação para reconhecimento de paternidade e maternidade socioafetiva 29/10/2025 - Atualizado em 29/10/2025 A 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) cassou uma sentença da Comarca de Diamantina e...

Georreferenciamento: novo prazo para 2029 gera alívio e controvérsia

Opinião Georreferenciamento: novo prazo para 2029 gera alívio e controvérsia Nassim Kassem Fares 27 de outubro de 2025, 19h35 O projeto e seu substitutivo, que estendeu a prorrogação para todos os imóveis rurais, tiveram como objetivo oferecer “uma solução legislativa viável, segura e proporcional...