Restrições impostas pelo novo CPC na interposição de agravo

Restrições impostas pelo novo CPC na interposição de agravo

Publicado por Consultor Jurídico - 5 horas atrás

Por Leandro Soares Ranieri

Com o advento da Lei 13.256/16, o novo Código de Processo Civil sofreu alterações no tocante ao processo e o julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial, sobretudo o retorno do juízo de admissibilidade perante os tribunais de origem.

O artigo 1.030 do CPC estabeleceu as regras para processamento dos recursos extremos pelo presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, nos seguintes termos:

“Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

I – negar seguimento:

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;

III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;

IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;

V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:

a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;

b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou

c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.

§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021”.

Muito embora a alteração legislativa, em uma análise superficial, tenha apenas previsto o retorno do juízo de admissibilidade existente no CPC/73, é importante observar a mudança no que concerne às formas de impugnação das decisões proferidas pelos tribunais de origem.

Isso porque, ao contrário do que previa o artigo 544 do CPC/73, a interposição de agravo contra o despacho denegatório sofreu substancial alteração. Pelo código em vigência, as decisões que inadmitirem o recurso extraordinário ou especial com base nos incisos I e III do artigo 1.030 não serão impugnáveis por meio do agravo submetido aos tribunais superiores, mas tão somente por meio de agravo interno nos moldes do artigo 1.041 do CPC.

Verifica-se que a intenção do legislador foi a de reduzir as chances de interposição de recursos com cunho procrastinatório, baseado em temas cujo entendimento já tenha sido pacificado pelos tribunais, em sede de repercussão geral ou por meio dos recursos processados sob o regime dos repetitivos.

Tal medida coaduna ainda com a jurisprudência do STJ, que, no julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, firmou orientação pelo descabimento do agravo do artigo 544 do CPC/73 contra a negativa de trânsito recursal fundada no artigo 543-C, parágrafo 7º, bem assim no entendimento do STF, firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, relator ministro Gilmar Mendes.

Vale citar, ademais, que o Tribunal de Justiça de São Paulo, adequando-se ao novo procedimento, alterou seu Regimento Interno de forma a regular o processamento do agravo interno interposto contra decisão proferida pela Presidência. Nos termos do artigo 13, alínea ‘i’ do RITJSP, alterado pelo Assento Regimental 552/2016, caberá ao Órgão Especial a apreciação do referido recurso.

Não obstante, é importante consignar que, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 4º do novo CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível, o agravante será condenado ao pagamento de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa ao agravado, sendo recomendável extrema cautela aos causídicos na adoção de tal medida contra as decisões que ratificam temas já pacificados pelos tribunais superiores.

É certo que os tribunais extremos não devem ser encarados como tribunais de terceira instância, mas sim como cortes de uniformização da interpretação da lei perante todo o país, devendo-se reprimir a interposição de recursos de caráter meramente protelatório.

Espera-se, contudo, que os tribunais de origem analisem detidamente as matérias tratadas nos recursos interpostos e não mais deneguem seguimento com base em decisões padronizadas que, pela nova sistemática, acarretarão maiores prejuízos às partes recorrentes.

Consultor Jurídico

Extraído de JusBrasil

Notícias

Só para maiores

  Juizados não podem julgar dano por cigarro Por Gabriela Rocha   Os Juizados Especiais não são competentes para julgar ações de indenização contra fabricantes de cigarro por danos causados pelo consumo do produto. Esse foi o entendimento adotado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal...

Impedimento ético

Advogado não pode atuar em causa em que atuou a favor da parte contrária como estagiário  (14.04.11) Há impedimento ético de que qualquer advogado trabalhe no patrocínio de causa em que atuou a favor da parte contrária como estagiário. A decisão é do Órgão Especial do Conselho Federal da...

Seguradora deve indenizar suicídio cometido dentro do prazo de carência

13/04/2011 - 19h39 DECISÃO Seguradora deve indenizar suicídio cometido dentro do prazo de carência A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por 6 votos a 3 que em caso de suicídio cometido durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, período de...

Confissão em flagrante com drogas não configura atenuante

Supremo Tribunal Federal Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Confissão em flagrante com drogas não configura atenuante Em sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (13), os ministros que compõem a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram Habeas Corpus (HC) 101861...

Trânsito brasileiro mata quase 105 pessoas por dia

  Acidente com motorista bêbado é previsível Por Luiz Flávio Gomes     O trânsito brasileiro, um dos quatro mais violentos do mundo, continua massacrando seres humanos (em 2008, mais de 38 mil mortes). A sensação de impunidade é generalizada. Temos que mudar a legislação brasileira,...

Um sexto regime de bens?

Extraído de Colégio Notarial (Blog) REGIME DE BENS - REGIME MISTO? José Hildor Leal  Postado em 05/04/2011 21:13:16 Muito se tem debatido, ultimamente, sobre a possibilidade dos cônjuges em criar um regime de bens misto, para vigorar no casamento, além das opções postas pelo Código Civil...