Revelia na ação de divórcio não autoriza exclusão de sobrenome de casada

Revelia na ação de divórcio não autoriza exclusão de sobrenome de casada

Publicado por Superior Tribunal de Justiça e mais 1 usuário - 1 hora atrás

A declaração de revelia na ação de divórcio não autoriza a exclusão do sobrenome adquirido pela ex-esposa por ocasião do casamento. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar pedido de ex-marido para que sua ex-mulher voltasse a usar o nome de solteira.

O casamento durou 35 anos. Ele alegou que a ex-mulher não tinha o direito de continuar a usar o nome de casada porque foi declarada sua revelia na ação de divórcio.

A sentença atendeu o pedido com base na revelia, mas o Tribunal de Justiça modificou a decisão ao fundamento de que a mulher tinha o direito de manter o nome de casada, com base nos artigos 1.571 e 1.578 do Código Civil (CC).

Para o tribunal estadual, a revelia não produz com plenitude seus efeitos regulares diante de direitos indisponíveis, como no caso. O inciso II do artigo 320 do Código de Processo Civil dispõe que, em se tratando de direitos indisponíveis, a revelia não induz a que se tenham como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

Prejuízo

O direito de adotar o sobrenome do outro, na formação da sociedade conjugal, está previsto no parágrafo 1º do artigo 1.565 do CC. No recurso ao STJ, o ex-marido sutentou que, para a manutenção do uso do nome de casada, deveria ter havido manifestação expressa por parte da mulher.

No entanto, para a Terceira Turma, o nome de casada é um direito de personalidade, aderido à própria pessoa, e deve ser mantido, salvo as exceções previstas em lei.

Segundo o relator, ministro Moura Ribeiro, o cônjuge só perderá o direito de utilizar o sobrenome do outro se for declarado culpado na ação de separação judicial, desde que a alteração seja requerida pelo cônjuge inocente e não acarrete os prejuízos mencionados no artigo 1.578 do CC.

Ao analisar o caso, o ministro afirmou que a ex-mulher não foi considerada culpada e, além disso, a utilização do sobrenome do ex-marido por mais de 30 anos demonstra que já está incorporado ao nome dela, de modo que não mais se pode retirá-lo sem prejudicar sua identificação. Moura Ribeiro assinalou que, por se tratar de direito indisponível, ficam afastados os efeitos da revelia.

O relator observou ainda que a lei autoriza que o cônjuge inocente na separação renuncie, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do outro, conforme o parágrafo 1º do artigo 1.578 do CC. “Não vejo como exigir, por ocasião da separação, manifestação expressa quanto à manutenção ou não do nome de casada”, afirmou o ministro.

Leia o voto do relator.

Superior Tribunal de Justiça
Extraído de JusBrasil

Notícias

Correio da Manhã – Transferência de atos gera economia e reduz ações

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2026 Correio da Manhã – Transferência de atos gera economia e reduz ações Cartório em Números mostra o alívio da sobrecarga judicial A transferência de atos do Judiciário para os cartórios resultou em uma economia superior a R$ 600 milhões aos cofres públicos em...

Mulher pagará aluguel a ex-marido por uso exclusivo de imóvel

Mulher pagará aluguel a ex-marido por uso exclusivo de imóvel 02/02/2026 Bem adquirido durante união. A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve parcialmente decisão da 8ª Vara Cível de São José dos Campos que determinou que mulher pague aluguel pelo uso exclusivo de...

Bens digitais no inventário, desafios jurídicos da sucessão patrimonial

Bens digitais no inventário, desafios jurídicos da sucessão patrimonial André Santa Cruz O artigo analisa os desafios da sucessão de bens digitais no Brasil, a insuficiência das regras tradicionais, a falta de regulamentação e a importância do planejamento sucessório. segunda-feira, 2 de fevereiro...

Autocuratela 2026: Como idosos podem planejar sua representação no cartório

Autocuratela 2026: Como idosos podem planejar sua representação no cartório   A autocuratela será uma das alternativas mais importantes para os idosos a partir de 2026. Saiba como planejar sua representação no cartório e garantir autonomia. Com a chegada da autocuratela prevista para 2025, os...